TJMS - 0802114-25.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:28
INCONSISTENTE
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30/10/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802114-25.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria José da Silva Carvalho Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelada: Maria José da Silva Carvalho Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES RÉS E AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 INSS - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - DEVIDA - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A Resolução Normativa n.º 28/2008 do INSS desautoriza a contratação que implicar descontos nos benefícios previdenciários, feita por pessoa idosa ao telefone.
Desta feita, a ausência da contratação de forma válida e regular permite conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que os descontos efetivados em sua conta são indevidos, diante da clara ocorrência de vício na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, como declarado na sentença objurgada.
Reitero que a responsabilidade contratual de ambas as rés é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.
Na hipótese, no presente caso, tendo em vista a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a contratação procedida de forma viciada, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Relativamente à responsabilidade extracontratual, deve incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que assim dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, como os descontos ocorreram a partir de 30/03/2021, aplicável a restituição em dobro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos do Banco Bradesco e Chubb Seguros e deram provimento ao apelo de Maria José, nos termos do voto do Relator.. -
28/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/10/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802114-25.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria José da Silva Carvalho Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelada: Maria José da Silva Carvalho Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802114-25.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria José da Silva Carvalho Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Apelada: Maria José da Silva Carvalho Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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