TJMS - 0810463-49.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:45
INCONSISTENTE
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19/09/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810463-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406A/SP) Advogado: João Henrique Caetano Góes Ulysséa (OAB: 41106/SC) Advogado: George Rodrigues de Oliveira (OAB: 86590/PR) Advogado: Luciano Bentti Timm (OAB: 37400/RS) Apelado: Amir Jorge Lorenzon Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FORO DE ELEIÇÃO - AFASTADO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - APÓLICE DE SEGURO AGRÍCOLA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia posta atém-se à análise das preliminares de incompetência do Juízo e quanto ao alegado cerceamento de defesa e, se ultrapassada a verificação do apontado descumprimento de cláusula contratual e aumento de risco.
Tendo em vista a incidência da Lei nº 8.078/90, e a constatação de hipossuficiência técnica do consumidor, a cláusula de eleição de foro deve ser considerada nula, prevalecendo o foro do local de domicílio do consumidor.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo encaminhou o feito para sentença e, sem proferir decisão de saneamento, promoveu o julgamento antecipado da lide, decidindo pela improcedência do pedido inicial, com fundamento em falta de prova, sem oportunizar à realização das provas requeridas pela parte Apelante. É certo que o juiz é destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre sua plausibilidade (art. 370 e parágrafo único, do CPC).
No entanto, a fundamentação na falta de prova torna ainda mais evidente o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses.
Desta feita, deve ser declarada nula de pleno direito, por cerceamento de defesa, a sentença que julga a lide, quando se evidencia a necessidade de produção de provas pelas quais a Requerida/Apelante protestou pela sua produção.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/09/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810463-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 354406A/SP) Advogado: João Henrique Caetano Góes Ulysséa (OAB: 41106/SC) Advogado: George Rodrigues de Oliveira (OAB: 86590/PR) Advogado: Luciano Bentti Timm (OAB: 37400/RS) Apelado: Amir Jorge Lorenzon Advogado: Max Willian de Sales (OAB: 17533/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 12:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:41
INCONSISTENTE
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:20
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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