TJMS - 0800053-80.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:29
Certidão
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05/08/2025 12:29
Recurso Eletrônico Baixado
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05/08/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 14:43
Certidão
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14/07/2025 14:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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11/07/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800053-80.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Fabrício Avila Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 2.309/2022 - CUMULAÇÃO DE PERCENTUAIS POR NÍVEIS DISTINTOS DE ESCOLARIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - VEDAÇÃO SUPERVENIENTE - DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A redação originária da Lei Municipal nº 2.309/2022, ao prever o adicional de incentivo à capacitação por titulação superior à exigida para o cargo, não autorizou de forma expressa a cumulação de percentuais por múltiplos níveis de escolaridade.
II - Nos termos do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/1988), a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos exige previsão legal específica, sendo vedada interpretação extensiva para legitimar acumulações não expressamente previstas.
III - A superveniência da Lei Municipal nº 2.391/2024, ao alterar os arts. 71 e 72 da norma anterior para vedar expressamente a cumulação de adicionais, não configura afronta a direito adquirido quando inexistente ato jurídico perfeito ou requerimento administrativo tempestivo e específico.
Ausente prova de percepção cumulativa de adicionais e de requerimento formal protocolado até a data-limite estabelecida no Decreto Municipal nº 4.853/2023 (22/02/2023), não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito, suscetível de modificação normativa.
IV - O adicional de 10% por curso técnico não é devido, pois a norma legal restringe sua concessão a servidores ocupantes de cargo cujo ingresso exija o nível superior, o que não é o caso do autor, que exerce cargo de nível fundamental.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencidos a relatora e a 1ª vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
10/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 19:14
Julgamento Virtual Finalizado
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09/07/2025 19:14
Não-Provimento
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27/06/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800053-80.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Fabrício Avila Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 19:36
Incluído em pauta para 25/06/2025 07:36:17 local.
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18/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800053-80.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Fabrício Avila Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Intimem-se o apelante para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticiadade, arguida nas contrarrazões (f. 147-155). -
12/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 12:26
Certidão
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03/06/2025 12:26
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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03/06/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 11:53
Processo Cadastrado
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02/06/2025 11:42
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR/) Processo 0804512-56.2023.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulina Toledo Ibarra - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - 01.
Tendo em vista que a petição de f. 197-240 atende o art. 524 do CPC, EVOLUA-SE a classe dos autos, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, nos termos do § 1º do art. 102 do CNCGJ do TJMS. 02.
Após, INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835).
ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário. 03.
Decorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, na ordem preferencial do art. 835 do CPC, apresentando novo cálculo, acrescido do valor da multa e honorários, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, se for o caso (CPC, art 921, III).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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