TJMS - 0800051-13.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 07:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/09/2025 07:49 Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025. 
- 
                                            08/09/2025 15:27 Autos preparados para expedição 
- 
                                            08/08/2025 14:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/07/2025 19:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/07/2025 19:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2025 04:45 Publicado ato_publicado em 30/07/2025. 
- 
                                            29/07/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            28/07/2025 15:38 Emissão da Relação 
- 
                                            18/07/2025 10:58 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            18/07/2025 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/07/2025 17:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/07/2025 12:51 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
- 
                                            07/07/2025 12:51 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
- 
                                            30/05/2025 18:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 18:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
- 
                                            30/05/2025 18:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
- 
                                            28/05/2025 07:51 Prazo em Curso 
- 
                                            24/03/2025 17:30 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            06/02/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/02/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2024 12:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/12/2024 18:07 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            26/11/2024 01:32 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
- 
                                            19/11/2024 00:00 Intimação ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800051-13.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldiney Oliveira Rocha - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por consequência, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Todavia, suspendo a cobrança de tais verbas, pelo prazo de cinco anos, em razão de sua hipossuficiência (Art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
- 
                                            18/11/2024 20:10 Publicado ato_publicado em 18/11/2024. 
- 
                                            14/11/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            13/11/2024 11:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/11/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 10:03 Autos preparados para expedição 
- 
                                            13/11/2024 09:58 Emissão da Relação 
- 
                                            11/11/2024 17:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            11/11/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/11/2024 17:38 Registro de Sentença 
- 
                                            11/11/2024 17:38 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            23/10/2024 07:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/10/2024 02:42 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
- 
                                            15/10/2024 10:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/10/2024 19:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800051-13.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldiney Oliveira Rocha - Réu: Municipio de Camapuã - I - A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar.
 
 Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
 
 Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA - Concessão - Beneficiário possuidor de imóvel - Irrelevância - Fato que não prova a suficiência de recursos - Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 - provido A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte demandada/impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei.
 
 Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos.
 
 Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à demandante.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte demandada.
 
 II - A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, suscitada pelo demandado, não merece acolhimento.
 
 Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todo cidadão buscar junto ao Judiciário seus direitos.
 
 Ademais, na espécie, não há necessidade de ingresso ou esgotamento da via administrativa para viabilizar a parte acesso à esfera judicial.
 
 De outra banda, ainda que ausente o pedido e/ou reclamação na via administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte demandada apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar.
 
 III - Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
 
 Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento.
- 
                                            19/09/2024 20:09 Publicado ato_publicado em 19/09/2024. 
- 
                                            19/09/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            18/09/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/09/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 11:38 Emissão da Relação 
- 
                                            05/09/2024 18:47 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            05/09/2024 18:47 Despacho Saneador 
- 
                                            28/08/2024 11:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/07/2024 16:36 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            17/07/2024 07:49 Prazo em Curso 
- 
                                            08/07/2024 00:00 Intimação ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0800051-13.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldiney Oliveira Rocha - Réu: Municipio de Camapuã - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
- 
                                            05/07/2024 20:06 Publicado ato_publicado em 05/07/2024. 
- 
                                            05/07/2024 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            04/07/2024 10:16 Emissão da Relação 
- 
                                            25/06/2024 19:33 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/05/2024 18:25 Prazo em Curso 
- 
                                            09/05/2024 18:24 Juntada de Mandado 
- 
                                            09/05/2024 18:24 Juntada de NULL 
- 
                                            02/05/2024 16:00 Prazo em Curso 
- 
                                            02/05/2024 13:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/05/2024 10:59 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            23/04/2024 01:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/04/2024 20:06 Publicado ato_publicado em 18/04/2024. 
- 
                                            18/04/2024 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            17/04/2024 09:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/04/2024 07:38 Expedição de Carta. 
- 
                                            17/04/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/04/2024 07:33 Emissão da Relação 
- 
                                            17/01/2024 19:04 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            17/01/2024 19:04 Recebida petição inicial 
- 
                                            17/01/2024 10:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/01/2024 10:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/01/2024 10:58 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            16/01/2024 10:01 Informação do Sistema 
- 
                                            16/01/2024 10:01 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            16/01/2024 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800053-80.2024.8.12.0006
Fabricio Avila
Municipio de Camapua
Advogado: Aline Paula Horta Marques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 11:56
Processo nº 0800053-80.2024.8.12.0006
Fabricio Avila
Municipio de Camapua
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2024 10:20
Processo nº 0800846-56.2024.8.12.0026
Ministerio Publico Estadual
Tiago Moreira de Abreu
Advogado: Julio Cesar do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 15:22
Processo nº 0002155-57.2023.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Paula Ferreira Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2023 18:12
Processo nº 0800051-13.2024.8.12.0006
Aldiney Oliveira Rocha
Municipio de Camapua
Advogado: Aline Paula Horta Marques
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 11:56