TJMS - 0847851-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:55
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0847851-86.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40/48 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:13
Publicação
-
20/01/2025 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/01/2025 09:51
Recurso Especial
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14/01/2025 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/01/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/01/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0847851-86.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024. -
03/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 18:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 18:12
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0847851-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0847851-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0847851-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847851-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL AFASTADO - PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O tema 1198 do STJ não pode ser aplicado ao caso dos autos dada a ausência de litigância predatória, pois apenas o grande número de ações revisionais de contrato e petições padronizadas não é suficiente para enquadra-las como predatórias, pois fosse assim bastava a grande quantidade de qualquer tipo de ação para tal classificação, o que não é verdade, pois exige-se distribuição atípica, além dos demais requisitos. 2.
Não há falar em ausência de fundamentação e muito menos em sua nulidade, por ter o juiz a quo apreciado pedido em desacordo com a pretensão do recorrente. 3.
Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 4.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 5.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação ao contrato de financiamento excedeu em mais de 600% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847851-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Francisca Luzia Soares Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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