TJMS - 0850641-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:02
Certidão
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20/08/2025 13:02
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 10:47
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:55
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850641-43.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
TEMA 24, 25, 26 E 27 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS NO CASO CONCRETO.
MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face de Doroti Candido da Silva, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 24, 25, 26 e 27 do recurso especial repetitivo n. 1.061.530/RS, e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos acerca da divergência jurisprudencial sobre juros remuneratórios, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão agravada, que se baseou nos Temas 24 a 27 do STJ, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. 4.
O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros aplicados no caso concreto, conforme autorizado pela tese do Tema 27 do STJ, com base nas circunstâncias específicas da contratação, não sendo afastada a necessidade de análise individualizada. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja a inadmissibilidade do recurso, conforme previsto na Súmula 182 do STJ. 6.
Verificado o caráter protelatório do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a interposição de novos recursos ao respectivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2.
A alegação genérica de divergência jurisprudencial, desacompanhada de enfrentamento dos fundamentos adotados no julgamento, não supre a exigência dialética recursal. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicável quando constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º, 1.030, I, b; CC/2002, arts. 421 e 591; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009.
STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022.
STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/05/2019.
STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 25/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
10/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850641-43.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Doroti Candido da Silva Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
26/03/2025 11:47
Processo Dependente Cadastrado
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04/02/2025 13:35
Incidente em Processamento
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04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850641-43.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Doroti Candido da Silva Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 10:47
Processo Dependente Cadastrado
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17/12/2024 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/12/2024 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 05:37
Certidão de Publicação - DJE
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850641-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Doroti Candido da Silva Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - EVIDENTE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for cerca de até duas vezes superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros cobrados são mais de onze vezes superior à referida taxa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 15:40
Remessa à Imprensa Oficial
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16/12/2024 14:35
Julgamento Virtual Finalizado
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16/12/2024 14:35
Não-Provimento
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13/12/2024 04:20
Certidão de Publicação - DJE
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850641-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Doroti Candido da Silva Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 10:01
Remessa à Imprensa Oficial
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12/12/2024 09:48
Incluído em pauta para 12/12/2024 09:48:49 local.
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06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850641-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Doroti Candido da Silva Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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02/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 10:12
Processo Cadastrado
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27/11/2024 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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