TJMS - 0902432-48.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
24/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:29
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:26
Publicação
-
28/02/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 16:38
Outras Decisões
-
27/02/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 09:09
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0902432-48.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Elias Cespedes Rojas Advogado: Ewerton Araújo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Marcos Elias Cespedes Rojas. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0902432-48.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Elias Cespedes Rojas Advogado: Ewerton Araújo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0902432-48.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Marcos Elias Cespedes Rojas Advogado: Ewerton Araújo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silvio Amaral Nogueira de Lima E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADO VÍCIOS DE OMISSÃO - PRELIMINAR DA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE VÍCIO, SENDO OBJETIVADO NO RECURSO A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE OU PREVALÊNCIA DE VOTO COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE - INADEQUAÇÃO DA FIGURA RECURSAL UTILIZADA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1 - O mero inconformismo com a decisão, por si, não constitui motivo hábil para a propositura dos aclaratórios, mormente quando não há registro de qualquer vício; 2 - Outrossim, inexiste omissão a ser avaliada em questão secundária, mas sim, divergência quanto a linha de entendimento adotada no voto divergente, não se enquadrando o presente recurso nas hipóteses do art. 619 do CPP, haja vista a inadequação da figura recursal utilizada, tratando-se de matéria não albergada pelos presentes embargos de declarações, que podem ter, em realidade, efeitos infringentes, mas não se confundem com embargos infringentes; 3 - Embargos não-conhecidos, de acordo com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram dos embargos, nos termos do voto do Relator . -
13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0902432-48.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Marcos Elias Cespedes Rojas Advogado: Ewerton Araújo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silvio Amaral Nogueira de Lima Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0902432-48.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcos Elias Cespedes Rojas Advogado: Ewerton Araújo de Brito (OAB: 11922/MS) Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DE DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE - POR INVASÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA - EQUIPE POLICIAL QUE COMPARECEU À RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS - ENCONTRO FORTUITO DE ENTORPECENTES NO IMÓVEL - DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - ART. 303 DO CPP - TEMA 280 DO STF.
MÉRITO RECURSAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME - MAJORANTE DO INCISO III DO ARTIGO 40 DA LEI DE DROGAS APLICÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Magna Carta permite, em caso de flagrante delito, o ingresso domiciliar forçado e sem mandado judicial, todavia, a jurisprudência sedimentou ser indispensável o controle judicial a ser realizado a posteriori, nos termos do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.
No mais, o art. 303 do Código de Processo Penal estabelece que: nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Nessa senda, o crime de tráfico de drogas, como no presente caso, é de natureza permanente, sendo assim, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma que o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência; 2 - Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria dos fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar o édito condenatório na tipificação aplicada; 3 - À luz dos precedentes, a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06 tem natureza objetiva, de modo que para a incidência basta comprovação de que o tráfico de drogas era praticado nas imediações da escola, desnecessário, portanto, demonstrar a intenção ou que o agente comercializava diretamente aos alunos daquele local; 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM PROVIMENTO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO, EM PARTE, O VOGAL.
DECISÃO COM O PARECER.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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