TJMS - 0806970-30.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2025 04:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:34
Expedição de tipo de documento.
-
13/06/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806970-30.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paula Pillar Pandolfo - Exectdo: Município de Dourados - Intimação da parte autora para ciência da expedição do ROPV de f. 71, bem como do encaminhamento via AR digital. -
18/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
14/03/2025 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
14/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 07:28
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806970-30.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paula Pillar Pandolfo - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
30/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:21
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806970-30.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paula Pillar Pandolfo - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
02/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806970-30.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paula Pillar Pandolfo - Intimação/Vista para ciência e/ou manifestação acerca do inteiro teor da requisição de pagamento (pré-cadastro), bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º da Res. 303/2019 do CNJ. -
28/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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03/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806970-30.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Paula Pillar Pandolfo - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 44 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 27/28 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
26/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:05
Decisão ou Despacho
-
25/07/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0806970-30.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Paula Pillar Pandolfo - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 35/36 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
IV.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
V.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
09/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:06
Outras Decisões
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08/07/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2024 15:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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04/07/2024 20:20
Apensado ao processo numero do processo
-
04/07/2024 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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