TJMS - 0802014-68.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:06
Transitado em Julgado em "data"
-
28/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802014-68.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Embargado: Valderi Pereira de Souza Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802014-68.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Embargado: Valderi Pereira de Souza Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:54
Inclusão em pauta
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21/11/2024 13:03
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:55
Expedição de "tipo de documento".
-
21/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802014-68.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Embargado: Valderi Pereira de Souza Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 10:52
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802014-68.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Valderi Pereira de Souza Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por servidor público em desfavor do Município de Dourados, objetivando a condenação do requerido (i) na obrigação de restabelecer o pagamento de seus vencimentos, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais.
Discute-se, no presente recurso, a ocorrência de dano moral.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado acerca da impossibilidade da redução ou suspensão de remuneração de servidor público denunciado ou que responda a processo penal, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e irredutibilidade de vencimentos.
No caso concreto, constatada a ilegalidade da interrupção da única fonte de sustento do servidor público, tem-se configurado o dano moral.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802014-68.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Valderi Pereira de Souza Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802014-68.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Valderi Pereira de Souza Advogado: Felipe Torquato Melo (OAB: 18009/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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