TJMS - 0801219-32.2024.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 12:36
Emissão da Relação
-
28/07/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em data
-
12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 15:03
Prazo em Curso
-
16/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 15:24
Emissão da Relação
-
10/04/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:11
Registro de Sentença
-
10/04/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 06:05
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE), Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB 17629/CE) Processo 0801219-32.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Gomes da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Considerando que os documentos devem constar dos autos para garantir a ampla defesa e o contraditório, determino que seja intimado o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do áudio mencionado (f. 39).
Com a juntada, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para sentença. -
08/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 08:37
Emissão da Relação
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 06:03
Prazo em Curso
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0801219-32.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Gomes da Silva - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. -
19/08/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 08:29
Emissão da Relação
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12/08/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 11:24
Prazo em Curso
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22/07/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0801219-32.2024.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Gomes da Silva - Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que o requerido SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES se abstenha de proceder com qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora - NB 625.691.321-7, até o final da demanda ou até que sobrevenha aos autos decisão judicial em contrário.
Intime-se a requerida para imediato cumprimento desta decisão.
II - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na decisão saneadora, com base no art. 357, inciso III do CPC.
III - Consigno que as centenas de ações de idêntica natureza distribuídas neste juízo nos últimos anos revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação.
IV - Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 15 dias.
V - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas.
VI - Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado.
VII - Cumpridas todas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
VIII - Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias. -
05/07/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 16:01
Prazo em Curso
-
04/07/2024 16:00
Expedição de Carta.
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04/07/2024 11:00
Expedição em análise para assinatura
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04/07/2024 10:47
Emissão da Relação
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02/07/2024 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/07/2024 19:10
Tutela Provisória
-
01/07/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 07:06
Informação do Sistema
-
30/06/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/06/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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