TJMS - 0800620-39.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:03
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-39.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Hercules Rodrigues de Souza Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR - FATURAS COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR - DÉBITO EXIGÍVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a Instituição Financeira tornou-se titular do crédito devido pelo recorrente, por força de um Contrato de Cessão de crédito e comprovou por meio das faturas de cartão de crédito a utilização do cartão pelo recorrente, resta demonstrada a legalidade da cobrança, não havendo falar em indenização por danos morais.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/08/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-39.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Hercules Rodrigues de Souza Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/08/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:00
INCONSISTENTE
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-39.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Hercules Rodrigues de Souza Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelado: Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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