TJMS - 0805460-79.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:42
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:34
Prazo em Curso
-
03/07/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0805460-79.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Luiza Oliveira da Silva - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre laudo pericial de pp. 165-180 -
12/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 09:02
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 09:01
Emissão da Relação
-
10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:46
Prazo em Curso
-
31/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:50
Prazo em Curso
-
28/03/2025 13:30
Juntada de NULL
-
28/03/2025 13:30
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0805460-79.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Luiza Oliveira da Silva - Intimação das partes da perícia agendada para a data 15/05/2025, às 10h15, situado na avenida Presidente Vargas nº 1695, sala 909, edifício Dourados Medical Center, em Dourados, MS, bem como que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir, perito responsável Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni. -
24/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 13:08
Prazo em Curso
-
21/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 11:29
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:26
Emissão da Relação
-
20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 18:23
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 10:30
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 13:38
Prazo em Curso
-
19/02/2025 13:37
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 07:44
Prazo em Curso
-
21/01/2025 17:29
Prazo em Curso
-
20/12/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0805460-79.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Luiza Oliveira da Silva - Intimação da parte autora para para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). -
12/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:12
Emissão da Relação
-
05/12/2024 14:30
Prazo em Curso
-
05/12/2024 14:30
Documento Digitalizado
-
05/12/2024 10:24
Prazo em Curso
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
-
25/11/2024 11:46
Prazo em Curso
-
25/11/2024 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:26
Prazo em Curso
-
27/09/2024 12:25
Documento Digitalizado
-
12/09/2024 12:17
Prazo em Curso
-
07/09/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2024.
-
09/08/2024 10:29
Prazo em Curso
-
09/08/2024 10:28
Prazo em Curso
-
06/08/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
-
11/07/2024 12:40
Prazo em Curso
-
10/07/2024 02:01
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0805460-79.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Luiza Oliveira da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora do despacho de fl. 92/95: Vistos etc., Presentes os requisitos de admisibildade, recebo a petição inicial e determino a realização de exame médico Os honorários do perito serão antecipados pela parte ré, consoante disposto no art. 1º, §6º e §7º, I, da Lei 13.876/19, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.31/2, de 04 de maio de 202.
Considerando que a causa envolve direito previdenciário, e que os honorários periciais estão a cargo da autarquia ré; atenta ao princípio da razoabildade que deve prevalecer - e não olvidando que o profisional deve ser remunerado dignamente, é de se fixar os honorários do perito em R$ 1.20,0 (um mil e duzentos reais), quantia esa superior (ou equivalente) a pelo menos duas vezes o valor de uma consulta médica particular.
Quanto aos critérios para a fixação do valor dos honorários do perito, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO JUIZ VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO VERBA REDUZIDA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Os honorá- rios periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade da questão enfrentada, observando-se, contudo, o princípio da razoabildade e, por se tratar de serviço público, deve pautar-se pela modicidade (Agravo nº 205.016879-2, Rel.
Des.
Joenildo de Sousa Chaves, Primeira Turma Cível, 24/01/206).
A perícia consistirá em constatar se (quesitos do juízo): (1) a parte autora é portadora das lesões/doenças aduzidas na petição inicial (síndrome do túnel do carpo, tendinopatia do ombro direito), especifcando-as; (2) se a(s) enfermidade(s) conduz(em) à invalidez ou incapacidade laborativa da parte autora, e em caso positvo, se parcial ou total, e se temporária ou permanente; (3) em caso de haver incapacidade, transitória ou permanente, é posível ao perito: (a) estabelecer o termo inicial da incapacidade; (b) estimar o período necesário para a recuperação da parte autora para retorno ao labor (se transitória); (4) a parte autora sofreu redução da capacidade laborativa para as funções que exercia? (5) para a hipótese de não haver incapacidade laborativa atual, é posível saber se houve incapacidade temporária e o período? (6) Houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual? (7) Em caso positvo, há consolidação das lesões? (8) se há nexo de causalidade entre a doença/lesão e o exercício da profisão da parte autora; (9) em não havendo nexo de causalidade, se o exercício de operador de preparação pode ter dado origem aos problemas, ou mesmo se podem ter sido desencadeados ou agravados pelo exercício desa profisão? (10) em havendo incapacidade laborativa para a atividade que exercia, é posível à parte autora reabiltar-se para o exercício de outra atividade profisional? (1) Há restrição quanto ao tipo de trabalho que poderá exercer? (12) trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? (13) Em caso positvo, mesmo se tratando de doença degenerativa ou inerente a grupo etário, é posível afirmar que teve origem no exercício da atividade laborativa da parte autora? (14) outros esclarecimentos que o perito julgue necesários.
O Sr.
Perito Judicial nomeado é advertido que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o disenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua corelação com a atividade laboral do periciando, tudo conforme determinado no art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.31/2, de 04 de maio de 202.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, dispõe a Lei 8.213/91, que: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso I deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Diante diso, e tratando-se de ação que versa sobre acidente do trabalho, isenta está a parte autora do pagamento de custas.
Ante o exposto, cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais.
Para a realização da citação/intimação da autarquia ré, atente-se esta serventia judicial para o disposto no Provimento n. 363, de 1 de abril de 2016 (que dispõe sobre as citações e intimações pela via digital da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das suas respectivas entidades da administração indireta, asim como as intimações da Advocacia Pública) do Conselho Superior da Magistratura.
Para a hipótese de não haver ainda sido implementado o prazo previsto no art. 2º deste Provimento para o cadastro dos órgãos mencionados no art. 1º perante a Secretaria da Coregedoria-Geral de Justiça, cite-se pelo modo convencional.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial.
Nomeio perito do juízo a médica Drª.
Carla Bongiovani, médica, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromiso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), asim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 14 e 148, I); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresen-tá-la no prazo de cinco dias.
Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame mé- dico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas.
As partes poderão indicar asistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.20,0 (um mil e duzentos reais).
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatórios médicos trazidos com a exordial, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 47, §1º).
Cientifque-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas procesuais.
Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 35).
O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC. -
09/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 07:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 07:30
Emissão da Relação
-
09/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 07:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 14:09
Documento Digitalizado
-
03/07/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 14:58
Recebida petição inicial
-
03/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2024 17:23
Informação do Sistema
-
28/05/2024 17:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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