TJMS - 0800571-67.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:07
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800571-67.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Vicente do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DO FEITO - ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CO-DEVEDOR SOLIDÁRIO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a parte recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência dos seus pedidos iniciais, de modo a atender o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. É inevitável a extinção do feito, de ofício, com resolução de mérito, haja vista que realizada transação com um dos devedores solidários e satisfeita a obrigação, a ação deve ser extinta em relação à co-devedora, ainda que conste do acordo celebrado a possibilidade de continuidade da ação contra os demais responsáveis solidários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:46
Não conhecido o recurso de parte
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29/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:35
Inclusão em pauta
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28/05/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800571-67.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Vicente do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 16:01
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/05/2025 16:01
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/05/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800571-67.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Vicente do Prado Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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