TJMS - 0802072-62.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:13
Prazo em Curso
-
26/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 13:40
Prazo em Curso
-
05/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 17:22
Emissão da Relação
-
23/07/2025 06:31
Juntada de Petição de Apelação
-
07/07/2025 11:31
Prazo em Curso
-
07/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 17:26
Emissão da Relação
-
03/07/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:19
Registro de Sentença
-
03/07/2025 14:19
Com Resolução do Mérito
-
31/03/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 03:47:07, 1ª Vara Cível.
-
26/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:26
Expedição de NULL.
-
20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:40
Prazo em Curso
-
14/03/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 11:36
Expedição em análise para assinatura
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
06/02/2025 13:22
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802072-62.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laucídio Marques - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pela instituição requerida.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Imperioso salientar a devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Com efeito, a relação que se instaura entre autor e ré é de consumo, pois o objeto da lide se trata de cobrança indevida decorrente de contrato de prestação de serviços.
Dessa forma, a ré é fornecedora de prestação de serviços, na exata redação do artigo 3º, § 2° do CDC em questão: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
INTERESSE DE AGIR De partida rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que formou-se uma pretensão resistida nos autos, restando cristalino o interesse de agir do requerente.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO A preliminar não comporta acolhimento, pois a parte autora juntou declaração de residência em seu nome (fl. 21).
Outrossim, quanto à apresentação de comprovante de residência ou da declaração à próprio punho em tempo recente à época de propositura da lide, é certo que tal documento não é imprescindível para o ajuizamento da ação.
O e.TJMS em reiteradas decisões anulou pronunciamento inicial que indeferiu a inicial por ausência de comprovante de endereço (TJMS.
Apelação Cível n. 0800927-87.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 07/12/2020, p: 10/12/2020).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL Quanto à alegada inépcia da inicial, não assiste razão à parte requerida.
Isto porque, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
No caso em exame, a inicial relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Por enquanto, entendo preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO.
Considerando que ambas as partes pugnaram pela colheita de depoimento pessoal, defiro a produção de prova oral.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, exceto se as partes estiverem representadas pela Defensoria Pública.
As testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, para dar ciência à parte contrária Se houver pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto se residirem em outra comarca (exceto Anastácio/MS).
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
Quanto ao pedido do autor de realização de perícia técnica nos documentos apresentados pela parte requerida em que consta sua assinatura digital, postergo a apreciação de tal pleito para momento processual seguinte à produção da prova oral.
Cumpra-se. Às providências.***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento Data: 26/03/2025 Hora 14:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente***Intima-se a parte requerida para que promova o recolhimento da diligência do oficial de justiça, visando à intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal. -
05/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 19:22
Emissão da Relação
-
04/02/2025 19:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/01/2025 12:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 12:51
Despacho Saneador
-
22/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
04/10/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802072-62.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laucídio Marques - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos etc.
Fls. 51/52: Acolho os embargos de declaração para o único fim de sanar a omissão existente na decisão proferida às fl. 44 e deferir os benefícios da gratuidade da Justiça à parte demandante.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para que o autor apresente impugnação.
Cumpra-se. Às providências. -
26/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 16:07
Emissão da Relação
-
25/09/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 15:28
Processo saneado
-
05/09/2024 16:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 16:50
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
04/09/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802072-62.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laucídio Marques - Nota de cartório: audiência de Conciliação-Videoconferência designada para dia 05/09/2024 às 16:45.OBS: A parte/advogado deverá na data e hora designada, acessar o sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - 1° Vara Cível. -
09/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 17:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/07/2024 13:44
Prazo em Curso
-
09/07/2024 08:25
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802072-62.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laucídio Marques - Vistos etc.
Recebo a inicial em todos seus termos.
Anote-se.
Trata-se de Ação ajuizada por Laucídio Marques em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cessar descontos, não autorizados em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, realizados pela empresa requerida.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o indeferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque, nada obstante a parte autora tenha comprovado que os descontos mencionados na inicial estão ocorrendo em sua conta bancária, tal fato, só por só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, mormente porque a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre que tenha questionado os descontos junto ao requerido ou mesmo que tenha formalizado o registro da ocorrência da suposta fraude que teria sido vítima.
Além disso, considerando que, aparentemente, trata-se de descontos relativos à contratação de seguro, basta que a parte autora solicite o cancelamento junto à empresa requerida.
Demais disso, não há falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, pois, por ser uma seguradora de grande porte, presume-se que a parte requerida poderá, em tese, responder pelos danos causados à requerente, e os descontos já vem sendo feito de longa data.
Posto isso, à míngua de prova inequívoca, não vislumbro, no momento, a probabilidade das alegações do autor, razão pela qual indefiro a tutela provisória na modalidade de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se. Às providências. -
08/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 13:19
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2024 13:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 13:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 13:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/07/2024 13:12
Emissão da Relação
-
08/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 04:45:00, 1ª Vara Cível.
-
08/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 13:30
Emissão da Relação
-
05/07/2024 13:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 13:01
Tutela Provisória
-
04/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:01
Informação do Sistema
-
03/07/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801593-69.2024.8.12.0005
Jackeline Ribeiro Martins
Mds Empreendimentos LTDA
Advogado: Rodrigo Emanuel Rabelo dos Santos Pereir...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2025 10:11
Processo nº 0823456-69.2019.8.12.0001
Gmad Campo Grande Supimentos para Moveis...
G Moveis Planejados
Advogado: Deiwes William Bosson Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2019 07:22
Processo nº 0801593-69.2024.8.12.0005
Mds Empreendimentos LTDA
Jackeline Ribeiro Martins
Advogado: Leonardo Pereira da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2024 16:26
Processo nº 0800046-58.2024.8.12.0016
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Cleber de Assis Trovo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 16:40
Processo nº 0806829-11.2024.8.12.0002
Maria do Rosario Dias de Almeida
Apddap Acolher
Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 18:50