TJMS - 0815512-04.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 238389, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
15/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 14:30
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 14:22
Emissão da Relação
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03/06/2025 01:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/05/2025 14:50
Prazo em Curso
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27/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:27
Prazo em Curso
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19/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:42
Prazo em Curso
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13/05/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0815512-04.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natanael Fernandes Pereira - Despacho/decisão: Homologo a planilha de cálculo apresentada à f. 92 (atualizado até Fevereiro de 2025).
Requisite-se o pagamento ao e.
TJMS.
Aguardem os autos em arquivo provisório.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará.
Observação: Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
Oportunamente, arquivem-se. -
09/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:21
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 15:08
Emissão da Relação
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08/05/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 18:32
Outras Decisões
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16/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/02/2025 14:53
Prazo em Curso
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27/02/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:18
Evolução da Classe Processual
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14/02/2025 08:17
Processo Reativado
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13/02/2025 22:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em data
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14/01/2025 15:24
Prazo em Curso
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19/12/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:29
Prazo em Curso
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09/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0815512-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natanael Fernandes Pereira - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por NATANAEL FERNANDES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 03/07/2019, consoante o comprovante de pagamento de fls. 23-27 e em atenção à prescrição quinquenal, com a descrição de PAGO, na forma simples.
Tais valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão unicamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada deferida nas fls. 31-33.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 06:34
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 06:25
Emissão da Relação
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28/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:48
Registro de Sentença
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28/11/2024 13:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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28/11/2024 10:07
Expedição de NULL.
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31/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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17/07/2024 13:55
Juntada de NULL
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17/07/2024 13:55
Juntada de Mandado
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16/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:03
Prazo em Curso
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0815512-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natanael Fernandes Pereira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
09/07/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 07:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2024 07:05
Emissão da Relação
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08/07/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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05/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/07/2024 15:23
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 15:19
Emissão da Relação
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05/07/2024 08:23
Expedição em análise para assinatura
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05/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 01:15:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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04/07/2024 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2024 13:39
Tutela Provisória
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04/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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04/07/2024 07:07
Informação do Sistema
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04/07/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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