TJMS - 0801849-03.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em "data"
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13/02/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801849-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Daniel Bruno da Silva Rodrigues Advogado: Jorge Benigno de Sales (OAB: 16288/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL DE contrato.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ACOLHIDA.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE SEGURO E AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação que visa a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Consiste em saber se há abusividade quanto aos juros remuneratórios, comissão de permanência, capitalização dos juros, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de seguro e avaliação do bem, ao argumento de onerosidade excessiva.
III.
RAZOES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4.Háinovaçãorecursalquando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau. 5.
Firmou-se no STJ, no tema 247 a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 6.
Consoante orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, "7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)." 7. É válida a cobrança da tarifa de seguro e registro de contrato se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro. 8.
Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "validade datarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: REsp. n. 1.255.573 e REsp n. 1.112.880 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801849-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daniel Bruno da Silva Rodrigues Advogado: Jorge Benigno de Sales (OAB: 16288/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:31
Não-Provimento
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31/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:26
Inclusão em pauta
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22/01/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801849-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Daniel Bruno da Silva Rodrigues Advogado: Jorge Benigno de Sales (OAB: 16288/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Daniel Bruno da Silva Rodrigues para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal, arguidas em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
13/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801849-03.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Daniel Bruno da Silva Rodrigues Advogado: Jorge Benigno de Sales (OAB: 16288/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 16:22
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 16:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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