TJMS - 0839469-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:35
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Julia Soares Paz (OAB 28898/MS) Processo 0839469-70.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janes Farias dos Anjos - Exectda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
Em respeito ao cumprimento de sentença promovido nas fls. 233: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, caso no qual esse(s) ficará(ão) isento(s) de multa e honorários advocatícios da execução (art.523 do Código de Processo Civil/2015).
Esta intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(es) pelo Diário de Justiça. b) Caso seja atendido por defensor público ou quando não tiver procurador constituído nos autos (exceto se revel), a intimação deve ser pessoal (artigo 513, §2º, inc.
II do Código de Processo Civil/2015). c) Se citado por edital, hora certa ou estava preso no ato da citação (proc. conhecimento), será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou na prisão) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos), na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. d) Se revel, não é necessária sua intimação pessoal, eis que os prazos para o revel serão contados da publicação desta decisão no diário da justiça, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, a dívida será acrescido da multa de 10% sobre o valor do débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015).
Estas verbas incidem também no Cumprimento Provisório (art. 520, §2º). 3.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil/2015). 4.
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas solicitadas pela parte Requerente. 5.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (art. 525). 6.
Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:09
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/05/2025 08:45
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 06:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 10:10
Processo Reativado
-
11/04/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 00:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0839469-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, R$ 3.012,52 -
28/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Julia Soares Paz (OAB 28898/MS) Processo 0839469-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janes Farias dos Anjos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 105-108, que determinou a ré à obrigação de fornecimento do tratamento, consistente na realização do exame PET-CT, prescrito à autora por sua médica (f. 98); e 2. condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Por fim, diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas da lei. -
27/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Julia Soares Paz (OAB 28898/MS) Processo 0839469-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janes Farias dos Anjos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Julia Soares Paz (OAB 28898/MS) Processo 0839469-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janes Farias dos Anjos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 193/207.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:29
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 09:58
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 13:12
de Conciliação
-
16/09/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 17:45
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2024 17:45
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2024 22:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 22:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS), Julia Soares Paz (OAB 28898/MS) Processo 0839469-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janes Farias dos Anjos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Decisão fls. 105-108: "Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer (fornecimento de exame de alto custo) c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JANES FARIAS DOS ANJOS em face de UNIMED - CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
A autora relata que é usuária de plano de saúde da demandada e que foi diagnosticada com câncer de mama avançado (CID 10:C50), carcinoma mamário invasivo, que o quadro da requerente é delicado e o seu tratamento permanece.
Revela que sua médica (...) solicitou a realização do exame PET-CT por conta de alterações em outros exames, mas a operadora de saúde ré negou a realização do exame, não apresentando sequer os motivos.
Requer tutela de urgência para que a requerida seja obrigada a fornecer o exame PET-CT, conforme expresso pedido médico, sob pena de multa diária a ser convertida em favor da autora no valor de R$ 20.000,00 (...) por dia de descumprimento. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 23, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
Não há dúvida que a autora é usuária de plano de saúde da ré, conforme se extrai de f. 33/34.
Também há solicitação médica para o exame PET CT, conforme se extrai de f. 98, tendo havido recusa da parte ré.
Com efeito, tem prevalecido na jurisprudência que são abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos, estando o plano de saúde autorizado a restringir doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos." (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
Em tal situação, estando a patologia da requerente, em princípio, coberta pelo plano de saúde e havendo prescrição do exame PET-CT, impõe-se ao plano de saúde seu fornecimento, conforme prescrição dos médicos assistentes da autora, a fim de evitar não apenas a violação às normas de proteção do consumidor, mas principalmente para fazer prevalecer os direitos à vida, à saúde e à dignidade do segurado.
No que tange à urgência, a gravidade da doença da autora e a demora na realização do exame inegavelmente pode contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, com risco de morte.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que adote todas as providências para realização do exame PET-CT pela autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00, sem prejuízo de sua majoração e da fixação de outras medidas coercitivas, no caso de haver recalcitrância no cumprimento da presente determinação judicial. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da Justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se." ******** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 16/09/2024 às 13:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
08/07/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:05
Remetidos os Autos para destino.
-
05/07/2024 18:05
Remetidos os Autos para destino.
-
05/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 17:54
de Instrução e Julgamento
-
05/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:12
Tutela Provisória
-
05/07/2024 06:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1411451-90.2024.8.12.0000
Carlos Paulo Santos Luzardo
Arquidiocese de Campo Grande - Paroquia ...
Advogado: Lucia Maria Torres Farias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 14:03
Processo nº 0801033-47.2023.8.12.0043
Cicera Ferreira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Guilherme Rosa de Souza Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 16:35
Processo nº 0802834-69.2024.8.12.0008
Edvaldo Vilagra Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: George Albert Fuentes de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 18:20
Processo nº 0800025-98.2024.8.12.0043
Sileonice Nogueira de Assis
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Leticia Bortolini Taques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/01/2024 16:05
Processo nº 0801629-55.2023.8.12.0035
Neumar Michaelsen
Marcos Diego da Silva
Advogado: Wesler Candido da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2023 08:20