TJMS - 0802980-12.2022.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 17:24
Prazo em Curso
-
26/08/2025 16:30
Prazo em Curso
-
22/08/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:35
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:42
Prazo em Curso
-
24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rodrigues Silva (OAB 9415/MS), Mauro José Gutierre (OAB 6494/MS), Jaques Sonntag (OAB 291-A/RR) Processo 0802980-12.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Marcos Morales, Rubens Morales - Reqdo: Carlos Eduardo Biazi, Agropecuária Aldeia Ltda - Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Intimem-se. -
22/01/2025 21:35
Prazo em Curso
-
22/01/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 22:00
Emissão da Relação
-
21/01/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 03:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
-
01/10/2024 09:14
Prazo em Curso
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaques Sonntag (OAB 291-A/RR) Processo 0802980-12.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Marcos Morales, Rubens Morales - Intima-se o Autor para manifestação acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. -
30/09/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 17:00
Emissão da Relação
-
27/09/2024 16:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 15:48
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 14:03
Prazo em Curso
-
27/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 14:48
Juntada de NULL
-
31/07/2024 15:55
Prazo em Curso
-
18/07/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaques Sonntag (OAB 291-A/RR) Processo 0802980-12.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Marcos Morales, Rubens Morales -
Vistos.
I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca.
Em caso de pedido, fica, desde já, autorizada a realização da audiência por videoconferência.
III - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
IV - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC.
V - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VI - Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II).
VII - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC.
VIII - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão.
Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória.
Conciliação Data: 27/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
04/07/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 10:36
Prazo em Curso
-
04/07/2024 10:35
Prazo em Curso
-
04/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:34
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 09:27
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2024 09:16
Emissão da Relação
-
11/06/2024 10:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 10:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 10:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
06/06/2024 18:57
Prazo em Curso
-
04/06/2024 09:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:02
Juntada de NULL
-
21/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:22
Juntada de Mandado
-
17/05/2024 14:21
Juntada de NULL
-
17/05/2024 14:21
Juntada de NULL
-
20/03/2024 07:46
Prazo em Curso
-
19/03/2024 10:25
Prazo em Curso
-
19/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:15
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2024 23:25
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
19/02/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 11:54
Autos preparados para expedição
-
16/02/2024 11:54
Emissão da Relação
-
06/12/2023 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2023.
-
16/03/2023 07:36
Prazo em Curso
-
15/03/2023 21:23
Publicado ato_publicado em 15/03/2023.
-
15/03/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2023 12:19
Emissão da Relação
-
16/12/2022 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2022 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2022 15:38
Proferida decisão interlocutória
-
03/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2022 17:08
Informação do Sistema
-
27/10/2022 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/10/2022 16:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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