TJMS - 0809160-40.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
15/08/2025 10:00
Prazo em Curso
-
29/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 10:01
Emissão da Relação
-
22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 12:06
Prazo em Curso
-
16/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 08:16
Emissão da Relação
-
08/07/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 20:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 06:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/04/2025 17:57
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 17:48
Cobrança exaurida no GECOF
-
23/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:51
Prazo em Curso
-
20/03/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0809160-40.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Jose Carecho, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, Livia Estevão Marchetti, Livia Estevão Marchetti - Exectdo: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito. -
19/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 10:45
Emissão da Relação
-
02/02/2025 02:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2025.
-
08/01/2025 08:57
Prazo em Curso
-
25/12/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0809160-40.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Jose Carecho, Livia Estevão Marchetti, Livia Estevão Marchetti, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int. -
10/12/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 13:26
Prazo em Curso
-
10/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 15:14
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 15:12
Emissão da Relação
-
09/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 04:34
Evolução da Classe Processual
-
22/11/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 16:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 07:13
Documento Digitalizado
-
01/11/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:07
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/11/2024 07:06
Transitado em Julgado em data
-
28/10/2024 15:54
Prazo em Curso
-
25/10/2024 17:46
Informação do Sistema
-
25/10/2024 17:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 17:25
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/10/2024 13:48
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 13:47
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0809160-40.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Jose Carecho - Réu: Banco Bradesco S/A - Tendo em vista a concordância expressa pelo Requerente às fls.255/256, expeça-se alvará, via transferência, para conta bancária informada às fls.255/256.
Concernente ao pedido de fls.257/259, certifique-se o cartório o trânsito e julgado da sentença de fls.218/225.
Após, concluso para despacho.
Int. -
24/10/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 17:12
Emissão da Relação
-
23/10/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 19:42
Prazo em Curso
-
28/08/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 17:17
Emissão da Relação
-
27/08/2024 16:58
Processo Reativado
-
23/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 04:29
Transitado em Julgado em data
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0809160-40.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Jose Carecho - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Sentença de fls. 247 "Nelson Jose Carecho ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em face de Banco Bradesco S/A e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, na qual foi proferida sentença de mérito às fls. 218/225.
Posteriormente, o Autor Nelson Jose Carecho e o Requerido Banco Bradesco S/A transigiram e juntaram petição às fls. 244/246, requerendo sua homologação.
Assim, homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as respectivas partes.
Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Pretendendo o Autor a continuidade da ação face à Requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, deve ajuizar a fase executiva.
P.R.I." -
16/08/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 04:19
Emissão da Relação
-
15/08/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:05
Registro de Sentença
-
15/08/2024 17:05
Homologada a Transação
-
29/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 06:46
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0809160-40.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Jose Carecho - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Sentença de fls. 218/225 e despacho de fls. 241. "(....) Do exposto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva do Requerido Bradesco S/A e, quanto à lide remanescente, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado na conta bancária da parte Autora c) condenar a Requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a Requerente ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em favor dos Patronos do Requerido Banco Bradesco S/A.
Por ser beneficiário da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50).
Condeno a Requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I."///////DESPACHO: Diante do documento juntado, resta comprovada a notificação da renúncia.
Desnecessária a intimação da parte, pois se trata de renúncia de iniciativa do Patrono e não revogação de mandato pela parte.
Int. -
04/07/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 20:58
Emissão da Relação
-
20/06/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 04:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:38
Registro de Sentença
-
29/05/2024 07:56
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
29/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2024.
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:56
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 15:42
Emissão da Relação
-
21/03/2024 11:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 11:11
Outras Decisões
-
19/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 19:51
Prazo em Curso
-
28/02/2024 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:37
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
23/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 18:07
Expedição de NULL.
-
09/02/2024 18:05
Prazo em Curso
-
10/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 12:08
Prazo em Curso
-
14/12/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 06:03
Expedição em análise para assinatura
-
14/12/2023 05:58
Emissão da Relação
-
13/12/2023 18:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 18:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 18:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/12/2023 12:44
Autos preparados para expedição
-
13/12/2023 12:40
Prazo em Curso
-
13/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 03:20:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
13/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/12/2023 07:32
Prazo em Curso
-
12/12/2023 20:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2023 20:49
Recebida petição inicial
-
12/12/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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