TJMS - 0806590-81.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:37
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:18
INCONSISTENTE
-
09/08/2024 17:42
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0806590-81.2023.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Decisão de fls. 122/124: " Com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, determino que o presente feito prossiga nos próprios autos, na forma prevista para Execução.
Corrija-se autuação no SAJ.
Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (CPC, art. 827, § 1º).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (CPC, art. 830), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (CPC, art. 829, § 2º).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (CPC, art. 842).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 231, II, e 915), não tendo efeito suspensivo (CPC, art. 919), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (CPC, art. 876, § 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (CPC, art. 876, § 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. " -
08/08/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:20
Decisão ou Despacho
-
31/07/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0806590-81.2023.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o mandado com cumprimento negativo, conforme certidão de fl. 116.
Salienta-se, que ainda restam diligências pagas e pendentes de utilização. -
04/07/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
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30/04/2024 06:57
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 09:14
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:32
Decisão ou Despacho
-
18/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 10:11
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 10:09
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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