TJMS - 0839053-15.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 09:03
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:56
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 08:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/02/2025 07:46
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 14:36
Certidão Cartorária
-
10/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:15
Expedição de "tipo de documento".
-
20/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0839053-15.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lucas Fortes Guierra Vieira Repre.
Legal: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:40
Publicação
-
15/11/2024 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/11/2024 12:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/11/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:59
Expedição de "tipo de documento".
-
23/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/08/2024 12:56
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
20/08/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0839053-15.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lucas Fortes Guierra Vieira Repre.
Legal: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:50
Publicação
-
19/08/2024 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/08/2024 11:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
07/08/2024 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:01
Publicação
-
19/07/2024 00:01
Publicação
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0839053-15.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Lucas Fortes Guierra Vieira Repre.
Legal: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2024 08:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2024 08:31
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839053-15.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Lucas Fortes Guierra Vieira Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Repre.
Legal: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO REQUERIDO E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - AFASTADA - RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RE N. 1.366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO - QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ARTS. 6º, 23, II, E 196, TODOS DA CF/88 - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - No julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793 do STF), aperfeiçoado após o julgamento dos embargos de declaração, resta reconhecida a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
II - O c.
STF referendou a decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (...)".
III - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
IV - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado.
Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ).
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839053-15.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 31726/PR) Apelado: Lucas Fortes Guierra Vieira Advogado: Augusto César Guerra Vieira (OAB: 10328/MS) Repre.
Legal: Roberto Alves Vieira (OAB: 4000/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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