TJMS - 0800449-77.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:47
Prazo em Curso
-
01/09/2025 18:47
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 18:47
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:40
Autos preparados para expedição
-
21/08/2025 13:10
Prazo em Curso
-
03/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
23/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0800449-77.2023.8.12.0043 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Atevir Pereira de Souza - Intimação das partes, por seus procuradores, para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do preenchimento dos Precatórios/ROPVs, juntado às fls. 215/218, conforme determinado no art. 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CNJ.
Ficam advertidos que transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, a serventia finalizará o referido preenchimento no sistema Precweb, encaminhando o(s) aludido(s) Precatórios/ROPVs para pagamento. -
19/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 18:20
Autos preparados para expedição
-
18/06/2025 18:19
Emissão da Relação
-
18/06/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 18:19
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 14:13
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 17:26
Prazo em Curso
-
20/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0800449-77.2023.8.12.0043 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Atevir Pereira de Souza - 1) Fixo os honorários da parte autora (referentes à fase de conhecimento) em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor e apontado como devido nesta fase processual. 2) A autarquia ré apresentou, em sede de execução invertida, o cálculo de liquidação a fls. 183-203.
No entanto, a parte autora se manifestou a fls. 206-207, alegando que, no cálculo apresentado pela ré, não foram descontados os valores pagos administrativamente.
Nesse sentido, o autor apresentou o valor de fato devido, descontando o montante que já foi pago pela autarquia ré. 3) Por esse motivo, diante da notícia de que não serão interpostos embargos à presente execução, homologo os cálculos apresentados pelo autor a fls. 206-207.
Expeça-se o RPV ou requisite-se o precatório, conforme o caso, dando-se ciência às partes a respeito da expedição e aguardando-se o pagamento em arquivo. 4) Uma vez comunicado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e/ou de seu representante processual, preferencialmente na modalidade TED/DOC, ficando a parte interessada, desde já, intimada para prestar as informações necessárias para tanto (número do banco, nome do banco, número da agência bancária com dígito, nome da agência, número e espécie de conta bancária, nº do CPF, nome do titular da conta). 5) Após, tornem-me conclusos para extinção do feito com fulcro nas disposições do art. 924, II, do CPC. 6) Deixo de fixar honorários para esta fase de cumprimento de sentença porque não houve interposição de embargos e/ou qualquer tipo de resistência da parte executada. Às providências e intimações necessárias. -
19/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:39
Emissão da Relação
-
05/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 13:21
Homologado cálculo
-
07/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0800449-77.2023.8.12.0043 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Atevir Pereira de Souza - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se a parte ativa para, no prazo legal, manifestar-se quanto à petição de fl. 183 e documentos de fl. 184-203. -
12/12/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 15:50
Emissão da Relação
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0800449-77.2023.8.12.0043 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Atevir Pereira de Souza - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 175: "1) Cadastre-se a fase de cumprimento de sentença; 2) Tendo em vista que veio aos autos a informação de que o benefício foi implementado, conforme ofício de fls. 141-160, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar memória de cálculo, observando-se a decisão proferida nos autos.
Deixo de determinar a observância do disposto no art. 1º da Orientação Normativa nº 04, de 08 de junho de 2010, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, por força da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 4357 e ADI 4425. 4) Apresentada a memória de cálculo, diga a parte credora e, não havendo divergência ou permanecendo inerte expeça-se ofício requisitório, dando-se ciência às partes a respeito da expedição, aguardando-se o pagamento em arquivo.
Atente-se o cartório para o fato de que, caso não tenham sido fixados honorários advocatícios (a sentença s/ou o acórdão tenham postergado a fixação para a fase de liquidação de sentença), antes da expedição da requisição de pagamento os autos deverão ser remetidos à conclusão para fixação dos honorários advocatícios devidos, com observância dos percentuais ditados pelo art. 85, §3º, do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
19/11/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:11
Emissão da Relação
-
15/11/2024 07:48
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/11/2024 07:48
Cobrança exaurida no GECOF
-
08/11/2024 17:52
Evolução da Classe Processual
-
07/11/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 00:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:23
Prazo em Curso
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0800449-77.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Atevir Pereira de Souza - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do ofício de fls. 141-160 requerendo o quê de direito. -
17/09/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
17/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 10:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:15
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
16/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em data
-
16/09/2024 15:59
Emissão da Relação
-
08/08/2024 17:54
Prazo em Curso
-
26/07/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
14/07/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0800449-77.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Atevir Pereira de Souza - Na forma da fundamentação acima, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a autarquia ré a fornecer à parte autora, qualificada nos autos, o benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar do dia imediatamente posterior à data da cessação (28/11/2022), conforme fundamentação supra.
Converto o auxílio doença em aposentadoria por invalidez a contar da publicação da sentença.
Converto o auxílio doença em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença.
Os valores atrasados deverão ser atualizados conforme a Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.207.197/RS e REsp 1.205.946/SP (recurso repetitivo), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora." Por consequência, declaro extinta a ação com julgamento do mérito (art. 487, I, do NCPC).
Com arrimo nas disposições do artigo 497 do CPC na forma da fundamentação acima (capítulo III da presente sentença), concedo a antecipação dos efeitos da tutela.
Oficie-se a EADJ (equipe de atendimento a demandas judiciais) do INSS determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de restar caracterizada a prática de crime de desobediência, fazendo constar da determinação as informações exigidas pela Recomendação Conjunta n. 04 de 12.05.2012 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça Federal, a saber:Nome do segurado: Atevir Pereira de Souza, CPF: 46904415, Nome da mãe: Anelina Modesto de Souza e Ilda Oliveira da Conceição, Número do PIS/PASEP: não há informação nos autos, Endereço do segurado: Benefício concedido: auxílio-doença, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença; Renda mensal inicial (RMI): "a calcular pelo INSS"; Renda mensal atual:" calcular pelo INSS; Data de início do benefício (DIB): prejudicado; Data de início do pagamento administrativo: prejudicado; Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados com base no valor da condenação devidamente atualizada e corrigida, como prevê o art. 85, §3º, do CPC, porém o percentual devido será fixado quando da liquidação da sentença, como estabelece o inciso II do §4º do art. 85 do CPC.
Condeno o requerido, também, no pagamento das custas, o que faço com fundamento no artigo 24, § 1º da Lei 3.779/09 e súmula 178/STJ.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.
TRF da 3ª Região para o reexame necessário de que trata o art. 496 do NCPC em virtude das disposições do art. 496, §3º, I, do CPC, aplicáveis ao presente caso.
Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E.
CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
04/07/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:23
Autos preparados para expedição
-
04/07/2024 08:30
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2024 16:01
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:42
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 15:41
Emissão da Relação
-
15/06/2024 22:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/06/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 22:42
Registro de Sentença
-
15/06/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 17:23
Documento Digitalizado
-
21/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:40
Autos preparados para expedição
-
16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/07/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:00
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:32
Autos preparados para expedição
-
26/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 09:41
Juntada de Ofício
-
29/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 02:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:18
Prazo em Curso
-
10/04/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:14
Autos preparados para expedição
-
10/04/2023 18:07
Juntada de NULL
-
10/04/2023 18:07
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
07/04/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2023.
-
02/04/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:55
Prazo em Curso
-
29/03/2023 21:30
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
29/03/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2023 16:37
Prazo em Curso
-
28/03/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:28
Autos preparados para expedição
-
28/03/2023 16:27
Emissão da Relação
-
28/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 08:08
Prazo em Curso
-
23/03/2023 21:23
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
23/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/03/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/03/2023 12:02
Prazo em Curso
-
23/03/2023 12:01
Documento Digitalizado
-
23/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:38
Prazo em Curso
-
23/03/2023 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2023 19:01
Prazo em Curso
-
22/03/2023 19:00
Autos preparados para expedição
-
22/03/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/03/2023 18:57
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 18:54
Documento Digitalizado
-
22/03/2023 18:50
Emissão da Relação
-
20/03/2023 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2023 14:55
Tutela Provisória
-
09/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/03/2023 12:03
Informação do Sistema
-
09/03/2023 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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