TJMS - 0804844-41.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 07:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 00:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 13:01
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804844-41.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravante: Julia dos Nascimentos Rosa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
30/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:05
Publicação
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29/04/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 14:43
Recurso Especial
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25/04/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:32
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 08:56
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804844-41.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Julia dos Nascimentos Rosa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804844-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Julia dos Nascimentos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Julia dos Nascimentos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O ENTENDIMENTO DO STF - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE nº 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no mencionado RE, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Entrementes, em caso de necessidade de ressarcimento de valores em decorrência do cumprimento da obrigação pelo Estado de MS, dever-se-á observar o entendimento do STF acima mencionado.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, persiste inestimável, haja vista que as prestações relativas à saúde não têm caráter patrimonial ou econômico, impõe-se a utilização do critério previsto noart. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - NORMAS DO SUS QUE IMPUTAM A RESPONSABILIDADE AO MUNICÍPIO E A SEUS PARCEIROS DO PPI - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 23, II, da CF, estabeleceu como solidária entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios a competência para cuidar da saúde da população.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793), cujo entendimento é vinculante.
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
No caso, inviável falar em direcionamento ao Estado do cumprimento da obrigação, mormente tendo em vista que, segundo o Parecer do NAT, "O município de Dourados MS e seus parceiros no PPI são os responsáveis pelo atendimento do pedido.".
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO AFASTADO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR MUITO BEM DELINEADOS - RESSARCIMENTO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - SEQUESTRO DE VALORES PARA EFICÁCIA DA DECISÃO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial foram muito bem delineados e não deixam qualquer margem de dúvidas de que a pretensão da autora era para a realização de tratamento médico para as doenças denominadas Gonartrose Primária Bilateral (CID10 M17.0) e Dor Articular (CID10 M25.5), bem como todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim da cirurgia.
Não se vislumbra, portanto, pedido genérico, tendo em vista que o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem um único tratamento, contra doenças específicas que acometem a paciente, sendo possível a condenação da parte ré na integralidade da obrigação de fazer pleiteada. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002/STF).
Assim sendo, em se tratando de precedente vinculativo, deve-se reconhecer a obrigação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, não havendo falar em confusão entre credor e devedor.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recurso ao recurso do Município e deram parcial provimento aos apelos do Estado, de Julia Nascimento Rosa e da Defensoria Pública, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804844-41.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Julia dos Nascimentos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Julia dos Nascimentos Rosa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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