TJMS - 0801135-55.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:38
Prazo em Curso
-
04/08/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 13:19
Autos preparados para expedição
-
23/07/2025 13:18
Emissão da Relação
-
15/07/2025 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:33
Registro de Sentença
-
15/07/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:13
Autos preparados para expedição
-
10/04/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseli O.
P.
Daronco (OAB 11407/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801135-55.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemilda Hernaski - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da sentença: ...Isso posto, tudo considerado e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Rosemilda Hernaski, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do benefício de prestação continuada à requerente, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 07/10/2022 - f. 28, observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação de eventuais benefícios previdenciários ou mesmo o próprio BPC, se eventualmente recebido no período.
Na hipótese de, por ocasião da implantação do BPC, se constatar que a parte é beneficiária da Previdência Social, fica desde já determinada a cessação do LOAS na data imediatamente anterior à DIB do benefício vigente.
Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O requerido pagará as custas processuais, na forma da súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º, da lei estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme escala móvel do art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ.
A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que nitidamente a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para proceder à imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/03/2025 08:31
Manifestação do Ministério Público
-
28/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:02
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/03/2025 09:00
Emissão da Relação
-
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:24
Registro de Sentença
-
17/03/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 08:32
Manifestação do Ministério Público
-
03/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:46
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:15
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roseli O.
P.
Daronco (OAB 11407/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801135-55.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemilda Hernaski - Intimação da parte autora, acerca da proposta de acordo de fls. 140/144. -
16/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 07:18
Emissão da Relação
-
11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roseli O.
P.
Daronco (OAB 11407/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801135-55.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemilda Hernaski - Intima-se a parte autora para manifestar quanto ao teor dos laudos juntados aos autos (f. 97-116 e f. 117-131), bem como para, em 15 dias, especificar as demais provas que efetivamente pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
18/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:13
Autos preparados para expedição
-
13/11/2024 14:12
Emissão da Relação
-
11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:13
Prazo em Curso
-
07/10/2024 15:47
Prazo em Curso
-
04/10/2024 14:21
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 14:21
Documento Digitalizado
-
19/09/2024 10:13
Prazo em Curso
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roseli O.
P.
Daronco (OAB 11407/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801135-55.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemilda Hernaski - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos -
09/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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09/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 15:49
Emissão da Relação
-
08/07/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roseli O.
P.
Daronco (OAB 11407/MS), Larissa Venialgo Escobar (OAB 23746/MS), Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0801135-55.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemilda Hernaski - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porque não vislumbro nos autos, por ora, a prova inequívoca do direito invocado pela autora, considerando que os requisitos para concessão do benefício são cumulativos e a necessidade realização do estudo social e perícia médica.
Ademais, no indeferimento do pedido constou que: "O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC" (fl. 43).
Por fim, a perícia oficial realizada pela Autarquia Previdenciária é documento público e goza, em princípio, dapresunçãodeveracidadee de legitimidade. 3.
Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344). 5.Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 6.
Determino que o requerido apresente, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 7.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 8.
Nomeio perito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 25/09/2024, às 16:30h, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 9.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF. 10.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação e de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: a) A parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? a.1) Em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. b) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? d) O uso de medicação inibe os efeitos da doença, deficiência ou lesão? e) A parte autora é passível de reabilitação profissional? f) Acaso a parte requerente seja menor de 16 anos de idade, afora as exigências naturais decorrentes da idade e considerando, em sendo o caso, sua doença, deficiência ou lesão, ele demanda cuidados excepcionais no seu cotidiano? De que espécie? g) A eventual doença, deficiência ou lesão da parte pericianda implica em impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? h) Em caso de conclusão distinta do laudo administrativo, indique o Sr.
Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 11.
Caso não conste dos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 dias, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia e estudo social. 12.
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 13.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. 14.
Determino seja realizado, ainda, estudo social, com prazo de apresentação de vinte dias e no qual serão especificadas as pessoas com quem vive o autor, a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes.
Os autos somente serão encaminhados à assistente social após o transcurso do prazo de contestação e de manifestação do autor para eventual apresentação de quesitos. 15.
Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, MEIRILANE PEDROSO PEREIRA, perita devidamente cadastrada na AJG/JF.
O prazo para entrega do estudo é de vinte dias. 16.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia, o deslocamento da expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, e a ausência de profissionais cadastrados na AJG na especialidade de serviço social que residem nessa comarca, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 17.
Apresentado o laudo: a) requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento; b) cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 18.
Intime-se o MPE. 19.
Após, conclusos. -
05/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 18:02
Prazo em Curso
-
05/07/2024 18:01
Juntada de NULL
-
05/07/2024 18:01
Juntada de Mandado
-
05/07/2024 16:51
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 13:48
Prazo em Curso
-
05/07/2024 13:48
Prazo em Curso
-
05/07/2024 13:47
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 13:47
Documento Digitalizado
-
05/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:08
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2024 12:58
Emissão da Relação
-
04/07/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 09:51
Tutela Provisória
-
03/07/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 15:01
Informação do Sistema
-
02/07/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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