TJMS - 0801697-69.2021.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:08
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 10:46
Prazo em Curso
-
16/07/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:59
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 08:32
Prazo em Curso
-
05/06/2025 14:39
Proferida decisão interlocutória
-
04/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 07:27
Prazo em Curso
-
17/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0801697-69.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Ericson Santiago do Araujo - 1.
Defiro a utilização do sistema RENAJUD, para o fim de consultar a existência de veículos de propriedade da(s) parte(s) executada(s), através da juntada do extrato do sistema. 2.
Sendo o resultado positivo, intime-se o exequente para manifestação, devendo especificar a restrição que pretende seja inserida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sendo o resultado negativo, intime-se o exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 05:08
Emissão da Relação
-
08/04/2025 00:05
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 00:04
Documento Digitalizado
-
07/04/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 13:49
Determinada restrição de veículos
-
07/04/2025 05:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 01:04
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0801697-69.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Ericson Santiago do Araujo - Diante do desinteresse do exequente, proceda-se o desbloqueio do valor bloqueado à fl. 347.
No mais, em consulta ao SISBAJUD, o CNPJ indicado à fl. 351 não possui relacionamento com instituições financeiras conforme documento anexo.
Intime-se o exequente para prosseguimento do feito. -
12/03/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 02:50
Emissão da Relação
-
05/02/2025 17:45
Prazo em Curso
-
05/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:52
Prazo em Curso
-
27/01/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0801697-69.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Ericson Santiago do Araujo - O executadO foi devidamente citado na fase de conhecimento, fl. 145 e não impugnou o feito.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foi promovida tentativa de intimação, porém, sem sucesso, fl. 158, 168 e 201.
O exequente postulou o reconhecimento da validade da intimação e bloqueio de valores.
Pois bem, é dever das partes cooperarem com o processo (art. 6º, do CPC), inclusive manter o endereço atualizado.
O art. 274, parágrafo único do CPC, assim dispõe: "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos de comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 866.039/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Ademais, nos termos do art. 513, §3º, do CPC, "Na hipótese do § 2º, incisos II e III considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Isto posto, nos termos do art. 274, parágrafo único, e art. 513, §3º, ambos do CPC, reputo válida a intimação de fls. 158, 168 e 201.
No mais, a parte exequente requer o deferimento de penhora online via Sistema SISBAJUD.
Prevê o art. 835 do CPC que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Por outro lado, verifica-se que a parte executada, mesmo tendo ciência do débito descrito na inicial, não pagou, tampouco indicou bem sobre qual pode recair a execução, e nem tomou qualquer outra atitude que demonstre que pretende honrar com a obrigação.
Assim, defiro o pedido retro.
Elabore-se minuta.
Exitosa a providência, determino sejam transferidos os valores necessários à garantia da execução para Conta Única, liberando-se o remanescente e intimando-se a parte executada para apresentar impugnação/embargos no prazo legal,conforme o caso.
Com norte no princípio da instrumentalidade, o recibo de protocolamento valerá como termo de penhora, pois presentes os requisitos previstos no art. 838 do CPC.
Em seguida e independente do resultado do bloqueio, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias,requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Ressalto, que em razão da modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio, o resultado da pesquisa será juntado aos autos após o prazo de 30 (trinta) dias, prazo máximo autorizado pelo sistema, ou até que o bloqueio de valores seja realizado em sua totalidade. [Fica a parte exequente intimada acerca das informações SISBAJUD de fls. 347/348] -
28/11/2024 13:06
Prazo em Curso
-
27/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 11:07
Emissão da Relação
-
12/10/2024 10:50
Autos preparados para expedição
-
09/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
-
25/09/2024 15:32
Prazo em Curso
-
05/09/2024 08:09
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 07:32
Prazo em Curso
-
03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:51
Prazo em Curso
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0801697-69.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intime-se a parte exequente para que traga aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. -
05/07/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 15:33
Emissão da Relação
-
31/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2024.
-
06/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 10:18
Prazo em Curso
-
03/05/2024 10:16
Emissão da Relação
-
24/04/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:37
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2024 14:43
Prazo em Curso
-
19/03/2024 14:42
Documento Digitalizado
-
19/03/2024 13:21
Autos preparados para expedição
-
13/03/2024 11:13
Prazo em Curso
-
23/01/2024 17:09
Documento Digitalizado
-
22/01/2024 12:52
Prazo em Curso
-
22/01/2024 12:51
Documento Digitalizado
-
16/01/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 18:28
Juntada de Informações
-
15/01/2024 12:19
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2023 15:20
Prazo em Curso
-
16/08/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 16/08/2023.
-
16/08/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2023 09:52
Emissão da Relação
-
12/08/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/08/2023 17:00
Juntada de NULL
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 11:32
Prazo em Curso
-
28/07/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 28/07/2023.
-
28/07/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 16:32
Emissão da Relação
-
27/07/2023 16:31
Documento Digitalizado
-
27/07/2023 16:31
Documento Digitalizado
-
27/07/2023 13:36
Autos preparados para expedição
-
26/07/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/07/2023 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2023 20:14
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2023 10:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
20/07/2023 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2023 15:29
Prazo em Curso
-
19/07/2023 15:27
Emissão da Relação
-
14/07/2023 11:19
Autos preparados para expedição
-
13/07/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
13/07/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2023 10:23
Emissão da Relação
-
03/07/2023 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 09:58
Prazo em Curso
-
27/04/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2023 07:53
Emissão da Relação
-
24/04/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 10:49
Prazo em Curso
-
04/04/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 22:21
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 10/03/2023.
-
10/03/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/03/2023 14:12
Emissão da Relação
-
02/03/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 08:49
Prazo em Curso
-
07/02/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 07:32
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 10:21
Prazo em Curso
-
02/12/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 02/12/2022.
-
02/12/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2022 07:29
Emissão da Relação
-
01/12/2022 12:24
Evolução da Classe Processual
-
16/11/2022 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2022 16:21
Convertida monitória em título executivo
-
09/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 18:42
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2022 09:32
Autos preparados para expedição
-
26/09/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 08:03
Prazo em Curso
-
05/09/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
-
05/09/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2022 17:32
Emissão da Relação
-
27/08/2022 01:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2022.
-
08/08/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2022 08:13
Prazo em Curso
-
14/07/2022 08:12
Prazo em Curso
-
08/07/2022 16:19
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 16:00
Expedição em análise para assinatura
-
29/06/2022 09:17
Autos preparados para expedição
-
27/06/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2022.
-
03/06/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2022 15:50
Emissão da Relação
-
16/05/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2022 17:57
Prazo em Curso
-
12/04/2022 17:56
Expedição de Carta.
-
07/01/2022 18:37
Informação do Sistema
-
07/01/2022 18:37
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/07/2021 19:04
Autos preparados para expedição
-
02/07/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/07/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 16:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/06/2021 20:01
Publicado ato_publicado em 16/06/2021.
-
16/06/2021 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2021 13:20
Prazo em Curso
-
15/06/2021 13:19
Emissão da Relação
-
10/06/2021 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 08:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
09/06/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 08:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/06/2021 13:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/06/2021 13:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/06/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825190-16.2023.8.12.0001
Louzia Altounian Belalian
Jaido Bispo de Souza
Advogado: Janayne Marcos de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2023 14:38
Processo nº 0837985-59.2020.8.12.0001
Milda de Paula Muniz Mandetta
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 16:08
Processo nº 0801149-43.2023.8.12.0014
Felipe Ferreira de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleison Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 10:30
Processo nº 0818286-92.2014.8.12.0001
Zulmira da Silva Campos
Oi S/A
Advogado: Lucas Henrique Damasceno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2024 16:57
Processo nº 0001553-85.2008.8.12.0004
Macrofertil Industria e Comercio de Fert...
Ivan Berno
Advogado: Adilson de Siqueira Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2008 15:02