TJMS - 0802510-36.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:40
INCONSISTENTE
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14/10/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802510-36.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jaqueline Istelma da Costa Mendonça Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INOVAÇÃO - AFASTADA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICAÇÃO DO TEMA 1112 DO STJ - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - PROVA PERICIAL CONSTATOU QUE A AUTORA POSSUI INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL - NÃO EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE COBERTURA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é da estipulante o dever de informar ao segurado as condições gerais do ajuste, conforme entendimento do STJ - Tema 1112.
Por consequência, em relação à seguradora, prevalecem as regras limitativas e restritivas.
Considerando-se que no seguro de vida em grupo está especificada a exclusão de cobertura nos casos de invalidez permanente decorrente de doença,é indevida a indenização pleiteada, como bem decidido em primeiro grau.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:36
Inclusão em Pauta
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20/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 02:02
INCONSISTENTE
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802510-36.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jaqueline Istelma da Costa Mendonça Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:15
Distribuído por prevenção
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02/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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