TJMS - 0802002-55.2023.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
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11/09/2025 15:52
Prazo em Curso
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10/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 13:03
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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08/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:57
Autos preparados para expedição
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05/09/2025 13:56
Emissão da Relação
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05/09/2025 13:56
Transitado em Julgado em data
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29/08/2025 15:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/08/2025 15:18
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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30/06/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/06/2025 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/04/2025 11:56
Prazo em Curso
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07/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
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14/03/2025 12:56
Prazo em Curso
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14/03/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 16:54
Emissão da Relação
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Apelação
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21/01/2025 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2024 13:32
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0802002-55.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leiliani Batista Echeverria Ferreira - Réu: Município de Jardim - Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade das contratações temporárias entre a parte autora e o requerido, condenando-o ao pagamento do equivalente a 8% (oito por cento) sobre as remunerações percebidas pela parte autora, nos períodos de efetiva contratação, observado, em razão da prescrição, o quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (11/12/2018), cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. -
12/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:12
Emissão da Relação
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02/12/2024 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:55
Registro de Sentença
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02/12/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:17
Prazo em Curso
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Teixeira Silva (OAB 19413/MS) Processo 0802002-55.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leiliani Batista Echeverria Ferreira - Réu: Município de Jardim - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do CPC, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou protelatórias.
Consigno, por fim, com relação à juntada de documentos, que só poderão ser juntados documentos novos conforme salienta nossa legislação (artigo 435 do CPC), já que outros deveriam ter sido juntados com a inicial e contestação. Às providências. -
08/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:48
Emissão da Relação
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03/07/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2024 13:30
Prazo em Curso
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08/03/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2024 17:55
Emissão da Relação
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06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:56
Expedição de Carta.
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18/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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15/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/12/2023 17:07
Informação do Sistema
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11/12/2023 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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