TJMS - 0820651-07.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:32
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:54
Publicação
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13/12/2024 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 09:36
Recurso Especial
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12/12/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820651-07.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/11/2024 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/11/2024 12:25
Expedição de "tipo de documento".
-
13/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820651-07.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820651-07.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820651-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820651-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CRITÉRIO QUE DEVE SER UTILIZADO DE MANEIRA SUBSIDIÁRIA - TEMA 1076 DO STJ - BAIXO VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO - JUROS DE MORA INCIDENTE A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Conforme disposição expressa do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)".
II - Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos, fazendo com que o critério da apreciação equitativa tenha caráter subsidiário, conforme tese fixada no Tema 1076 - STJ.
III - Sendo baixo o proveito econômico obtido na presente demanda, bem como o valor da causa, resta o arbitramento dos honorários advocatícios, de forma equitativa.
IV - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros demora devem incidir desde a citação válida, nos moldes do artigo 405 do CC.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.
II.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
III.
Em observância ao art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao juros remuneratórios.
Inépcia da inicial afastada.
IV.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); V.
Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade; VI.
O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula 380 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de José Carlos e deram parcial provimento ao apelo da Crefisa, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820651-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820651-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: José Carlos Cardoso Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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