TJMS - 0802119-32.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:43
Confirmada
-
07/05/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:11
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802119-32.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelada: Sildia de Lima Souza Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogada: Vanessa de Lima Couto (OAB: 22567/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - Apelação Cível E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS - CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES - INAPLICABILIDADE AO CASO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA PARA QUE SEJAM DESCONTADOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em Ação de Cobrança, que tem por base a revisão de proventos de aposentadoria por invalidez.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: o direito da parte autora em receber aposentadoria com proventos integrais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
O art. 40, § 1º, inc.
I, da Constituição Federal/88, vigente à época da aposentadoria da parte autora, assegurava aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
No entanto, o benefício seria devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 5.
O STJ possui precedentes no sentido de que "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; REsp 1.788.948/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 6.
Nos casos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença incurável, o servidor público tem direito ao recebimento de proventos integrais com base na última remuneração percebida em atividade, afastando-se a aplicação do critério da média aritmética simples das maiores remunerações previsto na Medida Provisória nº 167/2004 e na Lei Complementar Municipal nº 87/2005.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença reformada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802119-32.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelada: Sildia de Lima Souza Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Advogada: Vanessa de Lima Couto (OAB: 22567/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:31
Não-Provimento
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30/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:51
Inclusão em pauta
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16/04/2025 12:23
Expedida/Certificada
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16/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:22
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 10:42
Confirmada
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16/04/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 01:37
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 01:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 14:46
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 14:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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