TJMS - 0800515-81.2023.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Willian Navarro Scaliante (OAB 22332/MS), Lucas Soncini Carvalho (OAB 26499/MS) Processo 0800515-81.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda Francisca Silveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando manifestação sobre o retorno dos autos do Tribunal. -
10/10/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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27/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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23/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Willian Navarro Scaliante (OAB 22332/MS), Lucas Soncini Carvalho (OAB 26499/MS) Processo 0800515-81.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda Francisca Silveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo réu apresentação de suas contrarrazões. -
29/07/2024 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Willian Navarro Scaliante (OAB 22332/MS), Lucas Soncini Carvalho (OAB 26499/MS) Processo 0800515-81.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ilda Francisca Silveira - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação de sentença: Autos: 0800515-81.2023.8.12.0035 Ação: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários Autor:Ilda Francisca Silveira SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se declaratória de nulidade de descontos, c/c indébito em dobro, c/c danos morais movida por Ilda Francisca Silveira em face do Banco Bradesco S/A.
No que consta da exordial (fls. 01/16), a parte autora alega ter procurado os serviços do aludido banco réu para que pudesse receber seu benefício previdenciário, aduzindo que aquela era a sua finalidade.
Não obstante, ao averiguar sua situação junto ao banco de forma mais ampla, aferiu uma série de descontos em seus proventos, os quais reputou indevidos.
Contestação (fls. 74/85) Réplica (fls. 158/169) Éobreverelatório.Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova Primeiramente insta frisar que ao caso em tela afigura-se perfeitamente aplicável a legislação consumerista, uma vez que requerente e requerida são, respectivamente, amoldados aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é consumidor pois utilizou-se de serviços de distribuição de energia elétrica, como destinatário final, ofertado pela empresa requerida.
Por sua vez, a empresa demandada é prestadora de serviços e por isso amoldada ao conceito expresso pelo diploma legal.
Ademais, anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV, do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando caracterizada sua hipossuficiência ou, quando for verossímil a alegação, o que é o caso dos autos.
Das preliminares Falta de interesse processual No que tange à preliminar aventada, aduz o requerido que falta interesse de agir da parte autora, com base em ausência de pretensão resistida.
Entretanto, os argumentos invocados não se sustentam perante a inafastablidade da jurisdição, expressamente prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constitução Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Prescrição O prazo prescricional não segue o genérico, havendo, em se tratar de relação de consumo, uma dilatação de 2 (dois) anos no referido prazo.
Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Do mérito O caso submetido à análise comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes ao deslinde do feito, prescindindo, portanto, de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, lembrando, ainda, que os documentos devem vir instruindo a inicial e contestação.
A parte autora alega ter aberto conta com o banco réu com o fito de receber seu benefício previdenciário, sem a adesão de quaisquer mais serviços, o que é reputado pela mesma ter inocorrido, vez que incidiram sobre a sua renda múltiplos descontos.
O que diverge do tecido na petição inicial é o fato de restar presente contrato que ilide o acima exposto, diante de sua assinatura em um instrumento que consta os descontos a que ela veementemente alega não ter anuído.
Cabe aqui consignar, inclusive, que o patrono teve a possibilidade de se manifestar quanto à fidedignidade da assinatura constante do instrumento, o que não se vislumbra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
De consectário, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, pois defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora.
Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatemi, datado e assinado digitalmente. 05 DE JUNHO DE 2024.
Antonio Adonis Mourão Júnior Juiz Substituto -
04/07/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:02
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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25/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 20:20
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2023.
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22/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/04/2023.
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17/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:10
Expedição de Carta.
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12/04/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em 12/04/2023.
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11/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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05/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 05:49
Conclusos para despacho
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31/03/2023 05:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 05:46
INCONSISTENTE
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30/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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