TJMS - 0800259-59.2023.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:52
Prazo em Curso
-
19/09/2025 16:56
Transitado em Julgado em data
-
17/09/2025 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
08/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Tratando-se de evidente hipótese de erro material, impõe-se a retificação do plano de partilha e da sentença da prolatada às fls. 36/37, nos moldes do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que passe a constar nos seguintes moldes: Considerando a existência de partilha amigável entre as partes envolvidas acerca dos bens/direitos deixados pelo Espólio (fls. 03 e 46/47), assim como a inexistência de débitos perante a Fazenda Pública (fls. 25/27), encontram-se cumpridas as formalidades legais.
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada nestes autos de inventário/arrolamento dos bens/direitos deixados por José Marculino dos Santos Filho (50% dos direitos sobre imóvel matrícula n. 24.898 do CRI Local para cada um dos herdeiros e 100% do veículo para o herdeiro WILLIANS PAZ DOS SANTOS), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para conhecimento, ficando desde já advertido que, tratando-se de Inventário sob a forma de Arrolamento Sumário, de acordo com o art. 662 do CPC, "não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio", pois este será "objeto de lançamento administrativo"(§2º do mesmo artigo)".
Custas remanescentes pela parte inventariante.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se novo formal de partilha, independentemente do recolhido do ITCD (Tema Repetitivo 1074/STJ1 e art. 662, §2º, do CPC).
Torne-se sem efeito a sentença de fls. 36/37 e o Formal de Partilha de fls. 42/44 dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se. -
13/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 16:58
Emissão da Relação
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06/08/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 12:58
Emissão da Relação
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30/06/2025 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:33
Registro de Sentença
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30/06/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:57
Processo Reativado
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20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 08:16
Informação do Sistema
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06/10/2024 08:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 14:35
Prazo em Curso
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23/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/09/2024 09:16
Expedição em análise para assinatura
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05/08/2024 12:42
Autos preparados para expedição
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05/08/2024 12:42
Transitado em Julgado em data
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11/07/2024 12:23
Prazo em Curso
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Araujo Botelho (OAB 15355/MS) Processo 0800259-59.2023.8.12.0029 - Arrolamento Sumário - Invtante: Ana Paula Paz dos Santos, Willians Paz dos Santos - Visto, etc.
Considerando a existência de partilha amigável entre as partes envolvidas acerca dos bens/direitos deixados pelo Espólio (fls. 03), assim como a inexistência de débitos perante a Fazenda Pública (fls. 25/27), encontram-se cumpridas as formalidades legais.
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada nestes autos de inventário/arrolamento dos bens/direitos deixados por José Marculino dos Santos Filho (50% dos direitos sobre imóvel para cada um dos herdeiros e 100% do veículo para o herdeiro WILLIANS PAZ DOS SANTOS), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para conhecimento, ficando desde já advertido que, tratando-se de Inventário sob a forma de Arrolamento Sumário, de acordo com o art. 662 do CPC, "não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio", pois este será "objeto de lançamento administrativo"(§2º do mesmo artigo)".
Custas remanescentes pela parte inventariante.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, independentemente do recolhido do ITCD(Tema Repetitivo 1074/STJ e art. 662, §2º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. -
04/07/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2024 07:31
Emissão da Relação
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20/05/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:02
Registro de Sentença
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20/05/2024 18:02
Homologada a Transação
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09/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 12:34
Prazo em Curso
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01/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:20
Prazo em Curso
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07/07/2023 14:46
Prazo em Curso
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16/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 16/05/2023.
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16/05/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2023 15:52
Emissão da Relação
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27/02/2023 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2023 14:38
Recebida petição inicial
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01/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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