TJMS - 0800922-42.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 11:48
Emissão da Relação
-
03/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2025 09:50
Evolução da Classe Processual
-
08/08/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 16:56
Recebida petição inicial
-
07/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 03:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
05/06/2025 14:15
Prazo em Curso
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29/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em data
-
17/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 09:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/04/2025 09:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
30/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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30/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/07/2024 06:40
Prazo em Curso
-
08/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2024 11:08
Prazo em Curso
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Adilson Pereira de Souza Junior (OAB 27094/MS) Processo 0800922-42.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cléber Rogério Barbosa de Oliveira, Paulo Henrique de Gois Silva, Arthur Maciel Bezerra Junior - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de fls. 3307/3311, em 15 (quinze) dias. -
05/07/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 07:32
Emissão da Relação
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Adilson Pereira de Souza Junior (OAB 27094/MS) Processo 0800922-42.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cléber Rogério Barbosa de Oliveira, Paulo Henrique de Gois Silva, Arthur Maciel Bezerra Junior - Sentença de fls. 3290/3300 Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) RECONHECER o direito da parte autora, em razão do exercício do cargo público de vigia, a receber o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) calculado com base no vencimento do cargo efetivo, DETERMINANDO ao réu que doravante proceda ao pagamento de tal verba; e, b) CONDENAR o réu ao pagamento à parte autora das verbas inadimplidas, observado o início do exercício do cargo público pela parte autora e o quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente demanda, relativas ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) calculado com base no vencimento do cargo efetivo, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente no período a título de adicional de periculosidade.
Adotando-se os parâmetros fixados em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810 - RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 - REsp 1.492.221 - PR), a verba devida, assim como os valores a serem compensados, deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E a partir da citação e sofrer a incidência de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 desde a citação, ambos até o efetivo pagamento.
Segue ementa do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) No que tange ao termo inicial dos juros e correção monetária deverão incidir a partir da citação, consoante jurisprudência do STJ abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
ART. 1°-F DA LEI 9494/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
No que diz respeito ao pedido de cassação do acórdão recorrido para declarar o direito das autoras ao recebimento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores a propositura da ação sem o decote dos 57 dias, a agravante não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Dessarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba.
Precedentes. 3.
Ressalta-se que a questão afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (DJe de 11/11/2014) de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, vinculados ao Tema 905 desta Corte, limita-se a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Não se discute o termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1362981/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) (destaquei).
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das verbas sucumbenciais, afastando, contudo, o pagamento das custas processuais em razão da isenção prevista no art. 24, inciso I, da Lei n. 3.779/2009.
Observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no mínimo legal previsto no §3º do art. 85, do NCPC, deixando, contudo, de discriminar o percentual em razão de que, a teor do art. 85, §4º, inciso II, a sua definição dependerá do valor da condenação obtido na liquidação do julgado.
Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública sofrerão correção monetária pelo IPCA a partir do seu arbitramento e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo do recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a condenação não possui valor certo (art. 496, I do NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
04/07/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Apelação
-
04/07/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:50
Emissão da Relação
-
27/06/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:57
Registro de Sentença
-
27/06/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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07/10/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 03/10/2022.
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03/10/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2022 16:21
Autos preparados para expedição
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30/09/2022 16:20
Emissão da Relação
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22/09/2022 09:15
Juntada de Petição de Réplica
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08/09/2022 12:33
Prazo em Curso
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30/08/2022 20:54
Publicado ato_publicado em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2022 18:34
Emissão da Relação
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27/07/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 20:48
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
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11/07/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 16:31
Expedição de Carta.
-
11/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2022 11:19
Autos preparados para expedição
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08/07/2022 11:15
Emissão da Relação
-
01/07/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2022 18:07
Recebida petição inicial
-
06/04/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:12
Informação do Sistema
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06/04/2022 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/04/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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