TJMS - 0802139-74.2022.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 13:54
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2025 13:54
Remetidos os Autos para destino.
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31/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Rangel de Miranda (OAB 50648/PR), Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Lorena Ribeiro Bonin (OAB 15352/MS) Processo 0802139-74.2022.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio José dos Santos - Réu: ASBAMG – Associação dos Bancários de Minas Gerais - Fiel à fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro inexistente o negócio jurídico existente entre as partes, no que tange à contratação do seguro, o qual deve ser cancelado, caso ainda não tenha sido, confirmando os efeitos da tutela de urgência outrora concedida, condenando a requerida, ainda, à restituição, de forma simples, dos valores debitados indevidamente na conta bancária do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A importância a ser restituída deve ser atualizada monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescida de juros legais, ambos incidindo a partir de cado desconto.
Já a indenização por danos morais também deve ser atualizada a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros legais a partir do evento danoso - leia-se, data do primeiro desconto (Súmula 54 STJ).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. -
10/02/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:06
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:15
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 05:51
Decorrido prazo de parte
-
29/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Lorena Ribeiro Bonin (OAB 15352/MS), FERNANDA DA SILVA MEIRA (OAB 74888/PR) Processo 0802139-74.2022.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio José dos Santos - Réu: ASBAMG – Associação dos Bancários de Minas Gerais - Sem preliminares.
Quanto ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida.
Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide.
Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que junte aos autos, por outro meio, o conteúdo existente no link mencionado à f. 35, uma vez que não foi possível o acesso ao material nele presente.
Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos na fila de sentença. Às providências e intimações necessárias. -
08/07/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:50
Decisão ou Despacho
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12/04/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2024 08:06
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 06:40
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
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08/02/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 17:24
Expedição de tipo de documento.
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11/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:12
Tutela Provisória
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15/12/2022 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/12/2022 17:46
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2022 17:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:46
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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