TJMS - 0830690-29.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:27
Certidão
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19/09/2025 12:27
Recurso Eletrônico Baixado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830690-29.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: José Morisvaldo Araújo Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ.
ALEGADA OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em vícios a justificar a oposição de Embargos de Declaração quando todos os elementos fático-jurídicos relevantes para a prolação do acórdão embargado foram suficientemente apreciados, sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
05/07/2025 10:58
Confirmada
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04/07/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:48
Expedida/Certificada
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04/07/2025 00:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830690-29.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: José Morisvaldo Araújo Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 08:03
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830690-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: José Morisvaldo Araújo Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: José Morisvaldo Araújo Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS.
RECURSO DO AUTOR: PRETENSA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RECURSO DO ESTADO: DEMANDA AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ.
REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A retificação do valor da causa é indevida, pois o juízo de origem, com fundamento no art. 292, II e § 3º, do CPC, atribuiu corretamente valor simbólico diante da natureza inestimável do direito à saúde, insuscetível de valoração econômica objetiva. 2.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que não há benefício patrimonial mensurável imediato.
A jurisprudência do STJ admite esse critério em ações de fornecimento gratuito de medicamentos. 3.
O fornecimento do medicamento é cabível.
A ação foi ajuizada antes do julgamento e publicação dos Temas 6 e 1234 do STF, devendo ser aplicada a tese firmada no Tema 106 do STJ, cujos requisitos foram devidamente preenchidos: registro na Anvisa, imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo médico, ausência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, e hipossuficiência econômica do autor.
O laudo do NAT atestou a ausência de disponibilização, à época do ajuizamento, de medicamento incorporado com diretriz terapêutica vigente, legitimando a concessão do fármaco pleiteado. 4.
A alteração dos honorários para R$ 1.500,00 é adequada, diante da baixa complexidade da causa, ausência de instrução probatória, duração razoável do processo e valor inestimável do proveito econômico. 5.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do Estado parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSÉ MORISVALDO ARAÚJO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0830690-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: José Morisvaldo Araújo Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: José Morisvaldo Araújo Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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