TJMS - 0801349-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 10:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:03
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 18:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2025 09:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:19
Decisão ou Despacho
-
23/04/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 15:58
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:27
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - Decisão de f. 186: 1.
Informações já prestadas pelo SCDPA. 2.
Como o eventual deferimento da denunciação da lide, em sede de agravo, pode alterar a ordem dos atos processuais (necessitando dar processamento a ela), aguarde o julgamento do agravo de instrumento nº 1401829-50 .2025.8.12.0001 pelo prazo de 60 dias. 3.
Decorrido este prazo, venham conclusos em MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
17/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 15:40
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. -
07/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2025 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - 1.
Das preliminares e prejudicial arguidas pela requerida (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
DENUNCIAÇÃO À LIDE Na sequência, apresentou denunciação à lide em face da AKAD SEGUROS S.A, em decorrência da autora ser beneficiária de seguro ainda vigente.
Melhor sorte não assiste à parte ré, porquanto, como dito alhures, há incidência das Normas Consumeristas ao caso versado, de modo que, assim, o art. 88, do Código de Defesa do Consumidor apregoa que: "Art. 88 - Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".
Nesse sentido, vale lembrar que, em que pese o referido dispositivo legal atribuir tal vedação ao comerciante, nosso Eg.
Superior Tribunal de Justiça assentou que aludida vedação não se restringe apenas ao comerciante.
Veja-se.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2.
Revisão da jurisprudência desta Corte. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1165279/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012) Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência de vícios no imóvel objeto da lide, bem como a sua natureza (se de construção ou advindos de mau uso); (ii) à responsabilidade da requerida por vícios apresentados; (iii) à existência de danos morais e materiais. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), este já foi objeto de análise e distribuição às f. 338. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (f. 129/130). 5.1.
Defiro a produção de prova testemunhal, porquanto necessária à elucidação de questões fáticas controversas.
Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar prejudicada a produção da prova. 5.2.
Defiro a produção de prova pericial, pois importante para a averiguação quanto à existência de vícios construtivos no imóvel.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA., por meio de seu representante legal, para realizar a perícia nestes autos.
Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão arcados pela requerida, haja vista que, sendo destas o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a requerida para efetuar seu depósito, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova.
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. -
18/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:44
Outras Decisões
-
09/10/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 16:53
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos.
Após preclusão da presente, tornem conclusos para saneamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:31
Decisão ou Despacho
-
21/08/2024 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - Intimação da parte autora dos embargos de declaração de fls. 131/132, para impugnação no prazo de 05 dias. -
01/08/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS) Processo 0801349-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laressa de Souza Alves - Réu: Lmg Empreendimentos Imobiliários Eireli Me - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:52
Decisão ou Despacho
-
18/06/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:23
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 01:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 15:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 15:05
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:09
Outras Decisões
-
29/03/2024 09:18
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 15:58
de Instrução e Julgamento
-
20/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:30
Determinação de Citação
-
02/02/2024 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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