TJMS - 0816032-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:47
Transitado em Julgado em "data"
-
11/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 14:32
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816032-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Embargado: Christoffer Costa de Oliveira Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABÍVEL - DEMAIS ALEGAÇÕES DEMONSTRAM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I - A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
II - Se o inconformismo do embargante prende-se a rediscutir os fundamentos que se baseou o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência não admite.
III - Correção de erro material no acórdão embargado, no que diz respeito ao nome da parte apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. . -
27/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/02/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816032-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Embargado: Christoffer Costa de Oliveira Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:25
Inclusão em pauta
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20/02/2025 13:10
Expedida/Certificada
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20/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:08
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 10:41
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816032-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelado: Christoffer Costa de Oliveira Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816032-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelado: Christoffer Costa de Oliveira Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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