TJMS - 0858627-82.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0858627-82.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO - PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I) O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide doCPC/2015, deve obrigatoriamente observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC e a ordem de preferência: (I) valor da condenação; (II) não havendo condenação: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
II) As circunstâncias do caso concreto demonstram que há proveito econômico mensurável - equivalente ao valor a ser restituído pela recorrida em virtude da rescisão contratual entre as partes - razão pela qual deve ser mantida a fixação dos honorários com base em tal patamar, em atenção ao artigo 85, § 2º, do CPC.
III) Sem razão a parte agravante quando alega que os honorários de sucumbência deveriam ter como base de cálculo o valor da causa, uma vez que o uso do valor atribuído ao proveito econômico como critério resultaria em montante irrisório, já que, como reconheceu em suas razões recursais, referido parâmetro perfaz cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
IV) Recurso conhecido, mas desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
CONTAR. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0858627-82.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 89/102 - sequencial 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0858627-82.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Agravado: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 48-55 do sequencial n. 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0858627-82.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0858627-82.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0858627-82.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Recorrido: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0858627-82.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858627-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858627-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO LIMITADA A 25% DO VALOR PAGO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ - COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - NÃO INCIDÊNCIA - RETENÇÃO DE IPTU - DEVIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça fixou como "padrão base" de retenção o percentual de 25% das parcelas pagas para os casos em que o comprador dá causa à extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis, salvo na hipótese do contrato estipular percentual inferior quando deve prevalecer a taxa pactuada.
Conforme Tema n. 938 do STJ, é válida a cobrança da comissão de corretagem, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Cuidando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de fruição ainda que haja previsão contratual.
Com a rescisão contratual e retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da empresa requerida, sendo cabível a retenção de valores a título de IPTU conforme previsto em contrato, referente ao período em que a compradora desistente esteve na posse do imóvel.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1.002), o termo inicial dos juros de mora incidente sobre os valores a serem restituídos em razão da rescisão do contrato de compra e venda é o trânsito em julgado da sentença.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme critérios de observância obrigatória contidos no artigo 85, § 2º, do CPC, em percentual suficiente para remunerar a atuação profissional do advogado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Marinalva da Silva e, deram parcial provimento ao recurso interposto por Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda, nos termos do voto do relator.. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858627-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858627-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Marinalva da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Apelação
-
27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 08/01/2024.
-
08/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 02:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/08/2023.
-
28/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 01:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 16/06/2023.
-
16/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 01:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/05/2023.
-
17/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2023.
-
14/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 17:43
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:05
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:19
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/02/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 20/01/2023.
-
20/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 05:20:00, 8ª Vara Cível.
-
19/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Moises Graciliano Arguelho
Advogado: Jose Aparecido Barcellos de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2019 14:11