TJMS - 0872610-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:34
Decorrido prazo de parte
-
09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0872610-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mara Chauvim - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - 1.
Não foram arguidas questões preliminares (art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 2.
Da questão processual pendente. 2.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA REQUERIDA Ante ao fato da ré ser organização da sociedade civil sem fins lucrativos, que tem como finalidade de atender a todos os aposentados e pensionistas (f. 188), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) 3.
Os pontos controvertidos (questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência e regularidade da relação jurídica entre as partes, com autorização para desconto nos proventos a título de contribuição à requerida; (ii) à ocorrência de danos morais e materiais, bem como sua extensão. 4.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), os limites de sua inversão restaram expressamente consignados na decisão de f. 44 (item 7).
Assim, compete à parte requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar a contratação e/ou filiação na associação.
A requerente, por sua vez deve comprovar os danos morais que alega ter sofrido. 5.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 6.
As partes foram intimadas a especificarem provas (f. 93).
A requerente pugnou pela realização de prova pericial e a ré não requereu a produção de provas. 6.1.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade da autorização de descontos e associação indicada às f. 70-71.
Para a realização da referida perícia, nomeio para a realização da perícia (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, NEIVA BLÓS, que deverá ser intimada para tal finalidade.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, do CPC), intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão arcados pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
O perito deve ser informado de que a parte ré é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Com isso, os honorários serão custeados pelo Estado, caso aquela reste sucumbente, sendo necessária a execução do título em desfavor do ente com o trânsito em julgado.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º).
Importante salientar, ainda, que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 7.
Por fim, concedo às partes o prazo de cico dias para que peçam esclarecimento ou solicitem ajustes, caso necessário, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. -
28/02/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
22/02/2025 15:13
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 05:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 02:58
Decorrido prazo de parte
-
30/10/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0872610-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mara Chauvim - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte ré alegou ser associação sem fins lucrativos, que atua na defesa dos interesses de idosos, todavia, não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Nesse âmbito, vale dizer que o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) somente é aplicável caso a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, tenha como objetivo prestar serviços às pessoas idosas, sendo que a ré não se adequa ao contido em tal artigo, uma vez que seu fim, conforme consta no art. 1º de seu estatuto social é "atender a todos os aposentados e pensionistas, amparados pelo Regime Geral da Previdência Social - INSS" (f. 53), que podem, ou não ser idosos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte ré, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil, etc.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0872610-17.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Mara Chauvim - Ré: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1. as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2. as questões de fato incontroversas, asim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
04/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 03:22
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2024 15:02
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:30
Decisão ou Despacho
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 10:11
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:25
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 11:49
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 16:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 16:12
de Conciliação
-
27/03/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2024 15:45
de Instrução e Julgamento
-
22/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
01/01/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2023 10:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 10:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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