TJMS - 0854329-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:31
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854329-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Rodrigo Alvarenga Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Interessado: Lucas Casimiro de Oliveira Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência nos autos de Ação Previdenciária que pleiteava a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que as sequelas de trauma nos joelhos direito e esquerdo teriam causado redução mínima da capacidade laborativa para o exercício de sua função de inspetor de alunos, ainda que laudo pericial tenha concluído pela inexistência de tal redução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: determinar se as sequelas oriundas do trauma nos joelhos do apelante, ainda que consideradas de grau mínimo, são suficientes para configurar redução da capacidade laborativa exigida pelo art. 86 da Lei 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, exige a existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 614 (REsp n. 1109591/SC), é imprescindível que a lesão cause redução da capacidade laboral, independentemente do grau ou nível do dano.
O laudo pericial realizado por especialista em medicina do trabalho, cuja idoneidade foi reconhecida pelo juízo de origem, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, considerando que o apelante exerce atualmente a função de gerente de suporte técnico em tecnologia da informação, compatível com sua formação acadêmica em Gestão de TI, sem evidências de limitação funcional decorrente das lesões nos joelhos.
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no presente caso, o exame realizado apresenta fundamentos técnicos consistentes, sendo corroborado por documentação apresentada nos autos e pelo histórico laboral do apelante.
A jurisprudência pacífica, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos tribunais estaduais, exige comprovação inequívoca da redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente, o que não ocorreu no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação de que as sequelas decorrentes de acidente reduzam a capacidade laborativa para a atividade habitual, independentemente do grau ou nível do dano.
Na ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, o benefício não é devido, mesmo que existam lesões ou sequelas mínimas.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1109591/SC, Tema 614, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 23.09.2009.
TJMS, Apelação Cível n. 0852611-15.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 23.08.2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0813342-66.2022.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 17.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
30/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:55
Não-Provimento
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29/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 12:46
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
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19/01/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:39
Juntada de tipo de documento
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17/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:47
Inclusão em Pauta
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14/01/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 12:32
Expedida/Certificada
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08/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854329-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Rodrigo Alvarenga Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Interessado: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 13:04
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 13:04
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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