TJMS - 0823377-85.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 03:41
Decorrido prazo de parte
-
13/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:40
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Levi Palma (OAB 29224/PR) Processo 0823377-85.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sonho Mágico Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Exectdo: Brasileirinho Criações e Confecções Ltda. - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 3) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor.
Intimem-se. -
08/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:08
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 09:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 19:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Levi Palma (OAB 29224/PR) Processo 0823377-85.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sonho Mágico Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Vistos etc.
Fls. 80-82: O descumprimento do acordo, enseja o prosseguimento da marcha processual, portanto, não há que se falar em cumprimento de sentença, notadamente porque o processo de execução não foi extinto.
Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
05/07/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 01:14
Arquivado Provisoriamente
-
30/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:21
Outras Decisões
-
05/07/2023 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 14:47
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2023 14:47
Juntada de tipo de documento
-
11/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:27
Decisão ou Despacho
-
26/01/2023 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2023 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2023 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/01/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2023 16:35
Arquivado Provisoriamente
-
04/01/2023 01:18
Decorrido prazo de parte
-
04/01/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
31/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2022 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 01:47
Decorrido prazo de parte
-
30/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:26
Juntada de tipo de documento
-
10/08/2022 22:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2022 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802313-07.2023.8.12.0026
Milton Cesar da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael Novack de SA Daudt
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2023 08:35
Processo nº 0802789-79.2021.8.12.0005
Banco do Brasil SA
Rejane Bogada Figueiredo
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2021 16:05
Processo nº 0105969-55.2004.8.12.0001
Monza Distribuidora de Veiculos LTDA
Gilson Lino Junior
Advogado: Tatiana Torales de Lima de Rosso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 17:25
Processo nº 0837995-74.2018.8.12.0001
Soniel Freire da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Marcelo Desiderio Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2018 15:36
Processo nº 0800028-70.2024.8.12.0005
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rogerio Albres Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2024 09:50