TJMS - 0836557-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:44
Prazo em Curso
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29/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 15:36
Emissão da Relação
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25/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:32
Apensado ao processo numero do processo
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25/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/07/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:32
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0836557-03.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena - Despacho: "...
Foi juntado o ofício de fls. 257/267, o qual encaminha o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1100074-57.2024.8.12.0000, o qual proveu o recurso para reformar a decisão de fls. 227/229, para o fim de condenar a parte exequente ao pagamento de custas, despesas e honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor de Ricardo Saab Palieraqui.
Portanto, dê-se ciências às partes, restando desde já definido que caso haja pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, os mesmos deverão ser processados em autos apartados, apensos aos autos presentes, para se evitar confusão processual. 2- Em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o aviso de recebimento de fl. 256, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente para a citação do executado Lucas da Silva Aquino Messias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano – acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, com o decurso do prazo da prescrição intercorrente." -
14/02/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 17:01
Emissão da Relação
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13/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:47
Juntada de Ofício
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30/12/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 14:41
Prazo em Curso
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11/12/2024 13:09
Prazo em Curso
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11/12/2024 13:09
Expedição de Carta.
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11/12/2024 12:38
Expedição em análise para assinatura
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05/12/2024 16:47
Autos preparados para expedição
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29/11/2024 15:52
Juntada de Ofício
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31/10/2024 16:34
Autos preparados para expedição
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05/09/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 08:19
Emissão da Relação
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05/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:23
Informação do Sistema
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11/07/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:19
Registro de Sentença
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11/07/2024 17:19
Não conhecido o recurso de parte
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11/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Saab Palieraqui (OAB 2924/MS), Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0836557-03.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena - Exectdo: Ricardo Saab Palieraqui, Ricardo Saab Palieraqui, Lucas da Silva Aquino Messias - Decisão de fl. 227/229: Vistos etc. 1) Trata-se de ação de execução te título extrajudicial ajuizada por Administração Direta Conjunto Jardim Afonso Pena contra Ricardo Saad Palieraqui.
Após o despacho inicial de fl. 185, datado de 25/06/2024, e antes de ser expedida a citação, o Sr.
Ricardo Saad Palieraqui compareceu aos autos, em 01/07/2024, advogando em causa própria, aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto o imóvel objeto da presente execução de taxas condominiais havia sido alienado em 2004.
Afirmou que em 24/03/2004 foi formalizada a escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 15.728 (ap. 404, bloco B, do Conjunto Habitacional Jardim Afonso Pena), no CRI da 2ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS.
Sustentou que, no dia 28/04/2004, a escritura pública foi levada a registro no cartório do 5º Ofício da 3ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS e, desde 2004, passando a possuir a matrícula n. 16.746.
Por estas razões, requereu a extinção da ação, em virtude da ilegitimidade passiva.
A seu tempo e antes mesmo de ser intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 219-222, oportunidade em que alegou que a indicação equivocada do Sr.
Ricardo Saad Palieraqui para figurar no polo passivo da presente execução se deu em virtude da ausência de registro de encerramento da matrícula n. 15.728 do CRI da 2ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS. É o relatório.
Decido.
Após o proferimento do despacho inicial e antes de ser expedida a citação, da presente ação executiva, compareceu espontaneamente aos autos o Sr.
Ricardo Saad Palieraqui (fls. 186-198), advogando em causa própria, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Afirmou que em 24/03/2004 foi formalizada a escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 15.728 (ap. 404, bloco B, do Conjunto Habitacional Jardim Afonso Pena), no CRI da 2ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS.
Sustentou que, no dia 28/04/2004, a escritura pública foi levada a registro no cartório do 5º Ofício da 3ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS e, desde 2004, passando a possuir a matrícula n. 16.746.
A parte exequente, antes mesmo de ser intimada a se manifestar, peticionou às fls. 219-222, oportunidade em que alegou que a indicação equivocada do Sr.
Ricardo Saad Palieraqui para figurar no polo passivo da presente execução se deu em virtude da ausência de registro de encerramento da matrícula n. 15.728 do CRI da 2ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS.
A solução da questão não demanda maiores digressões, notadamente porque a pessoa que figurava no polo passivo da execução comprovou ser parte ilegítima para responder à presente demanda e a parte exequente, a seu tempo, esclareceu o equívoco, aditou a petição inicial e indicou a pessoa que deverá figurar no polo passivo.
O equívoco foi devidamente justificado pela parte exequente e não ocasionou maiores dissabores ao Sr.
Ricardo Saad Palieraqui, vez que a ação foi proposta em 21/06/2004 e hoje, dia 03/07/2024, o imbróglio será devidamente sanado.
Deve-se acrescentar que a parte exequente instruiu a petição inicial com a certidão de registro imobiliário n. 15.728, do CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande/MS (fls. 119-126), expedida em 18/06/2024, onde constava o nome do Sr.
Ricardo como proprietário do imóvel que deu azo à propositura da execução e não havia qualquer registro de encerramento da matrícula imobiliária.
Pode-se concluir, portanto, que a parte exequente não laborou com desleixo ou falta de atenção, vindo a indicar equivocadamente a pessoa para figurar no polo passivo por confusão causada pelos cartórios registrais.
Conforme já mencionado, nenhum transtorno maior foi imposto ao peticionante de fls. 186-198, vez que a ação foi proposta há menos de 2 semanas e nenhum ato constritivo foi realizado, fato que, somado à ausência de culpa por parte da exequente, afasta seguramente a necessidade de arbitramento de honorários ao Sr.
Ricardo Saad Palieraqui.
Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, defiro o pedido de aditamento da petição inicial, para que passe a figurar no polo passivo da ação executiva a pessoa de Lucas da Silva Aquino Messias. 2) Corrija-se o cadastro de partes, no SAJ, devendo-se excluir do polo passivo da ação o Sr.
Ricardo Saad Palieraqui e incluir Lucas da Silva Aquino Messias. 3) Após, cumpra-se o despacho de fl. 85.
Intime-se. -
05/07/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 13:33
Emissão da Relação
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03/07/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 17:28
Proferida decisão interlocutória
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02/07/2024 17:47
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:47
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/06/2024 15:21
Informação do Sistema
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21/06/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/06/2024 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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