TJMS - 0802288-97.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802288-97.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Joana Francisca de Souza Dias Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA.
RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL) - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao analisar o recurso de apelação interposto, constata-se que a recorrente logrou êxito em apresentar a fundamentação concernente à insurgência alegada e as razões do pleito de reforma da sentença singular; logo, impugnou de forma adequada a sentença singela, não havendo falar em ausência de dialeticidade.
O ônus da prova, distribuído conforme o art. 373 do CPC, não foi satisfeito pela apelante, que não demonstrou vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira na formalização do contrato.
A utilização do cartão de crédito consignado, conforme comprovado nos autos, evidencia a ciência e aceitação dos termos contratuais, afastando a alegação de erro na contratação.
Não configurada ilegalidade ou dano moral, tampouco se justifica a conversão do contrato para modalidade diversa ou a restituição de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:42
Não-Provimento
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20/01/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802288-97.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Joana Francisca de Souza Dias Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:41
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802288-97.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Joana Francisca de Souza Dias Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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