TJMS - 0829782-06.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:33
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 18:39
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 13:01
Prazo em Curso
-
01/08/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 12:26
Prazo em Curso
-
31/07/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 17:29
Juntada de Ofício
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16/07/2025 13:30
Prazo em Curso
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15/07/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 13:56
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 09:06
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 12:29
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 09:36
Emissão da Relação
-
20/05/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 15:22
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 03:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Teixeira Medeiros (OAB 236650/SP) Processo 0829782-06.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Altri Brasil - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor.
Intimem-se. -
03/10/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 07:12
Emissão da Relação
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10/09/2024 04:46
Documento Digitalizado
-
04/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:05
Juntada de Informações
-
04/09/2024 07:35
Prazo em Curso
-
12/08/2024 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:08
Prazo em Curso
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Teixeira Medeiros (OAB 236650/SP) Processo 0829782-06.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Altri Brasil - Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidãso de fl. 60 e requerer o que de direito. -
05/07/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 12:29
Emissão da Relação
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04/07/2024 12:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2024.
-
20/05/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 18:51
Prazo em Curso
-
03/05/2024 18:44
Expedição de Carta.
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03/05/2024 17:15
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 20:48
Autos preparados para expedição
-
11/03/2024 18:35
Prazo em Curso
-
11/03/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 13:39
Emissão da Relação
-
05/02/2024 14:10
Prazo em Curso
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Informações Sniper
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Informações
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:36
Prazo em Curso
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 17:24
Determinada localização de endereço (convênios)
-
11/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 18:14
Prazo em Curso
-
27/10/2023 21:40
Publicado ato_publicado em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2023 17:59
Emissão da Relação
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 17:58
Prazo em Curso
-
25/09/2023 18:56
Prazo em Curso
-
25/09/2023 18:51
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 18:00
Expedição em análise para assinatura
-
31/08/2023 14:10
Autos preparados para expedição
-
10/08/2023 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/07/2023 18:40
Prazo em Curso
-
25/07/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 16:28
Emissão da Relação
-
10/07/2023 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 17:24
Prazo em Curso
-
27/06/2023 17:15
Prazo em Curso
-
27/06/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 17:31
Expedição em análise para assinatura
-
20/06/2023 15:37
Autos preparados para expedição
-
07/06/2023 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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02/06/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/06/2023 16:21
Informação do Sistema
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01/06/2023 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/06/2023 16:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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