TJMS - 0800901-67.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/08/2025 07:50
Prazo em Curso
-
29/08/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 10:15
Emissão da Relação
-
24/07/2025 10:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:44
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 18:37
Emissão da Relação
-
18/06/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 05:41:15, 1ª Vara.
-
09/05/2025 10:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/05/2025 21:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 09:57:16, 1ª Vara.
-
07/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 18:15
Juntada de NULL
-
29/04/2025 18:14
Juntada de NULL
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 13:13
Juntada de NULL
-
28/04/2025 13:13
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 13:12
Juntada de NULL
-
28/04/2025 13:12
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 13:08
Documento Digitalizado
-
16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:57
Prazo em Curso
-
16/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 08:43
Expedição em análise para assinatura
-
16/04/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/04/2025 08:43
Prazo em Curso
-
07/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS) Processo 0800901-67.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Fabio de Rezende Silva - Réu: Comercial de Couro Alegria Ltda - Sendo assim, havendo matéria de fato a ser esclarecida, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 07.05.2025, às 17:00 horas.
As partes peticionaram pela colheita de depoimentos especiais das partes adversas, às fls. 272/273 e 274.
Intimem-se pessoalmente o autor e os requeridos para prestarem depoimento pessoal.
Demais intimações e providências necessárias.
I-se.
Cumpra-se.
NOTA: Ficam as partes autora e requerida intimadas para que, em 5 dias, recolha a(s) diligência(s) de oficial de justiça necessária(s) a expedição do(s) mandado (s) de intimação pessoal da parte adversa para prestar depoimento pessoal na audiência.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
04/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 13:54
Emissão da Relação
-
25/03/2025 10:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/03/2025 13:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 13:24
Despacho Saneador
-
20/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 05:00:00, 1ª Vara.
-
20/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 08:48
Prazo em Curso
-
19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:25
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS) Processo 0800901-67.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Fabio de Rezende Silva - Réu: Comercial de Couro Alegria Ltda, Sergio Cabral da Silva da Silva & Cia Ltda, Sidney Miranda da Silva - Intimação:
Vistos. 1) A parte demanda insurge-se contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça contida na decisão de fl. 201.
O art. 98, caput, do CPC preconiza que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Estabelecida essa premissa jurídica, após examinar os documentos colacionados ao feito pelos demandados com a contestação, verifica-se que estes não se desincumbiu de seu ônus processual de infirmar a hipossuficiência do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ÔNUS DO IMPUGNANTE REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA REVELIA PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL EXISTÊNCIA DE QUESTÕES CONTROVERTIDAS NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS RÉUS QUE INTERVIRAM NO FEITO EM TEMPO HÁBIL PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DECISÃO SURPRESA ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO.
O ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício.
Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0817018- 95.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 12/02/2020, p: 17/02/2020) Mantenho, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2) Preliminarmente, anoto que a petição inicial não padece de inépcia, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o pedido está devidamente declinado na inicial, tanto que permitiu aos réus a apresentarem resposta, no pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 3) Intimem-se as partes para solicitarem o julgamento antecipado do feito ou especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e respectivos endereços, sob pena de preclusão.
Caso a testemunha compareça independentemente de intimação, deverá declarar no mesmo prazo, limitando-se, neste caso, a informar apenas o nome da testemunha.
Intimem-se. -
07/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 06:00
Emissão da Relação
-
16/01/2025 09:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 09:30
Despacho Saneador
-
16/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 06:30
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS) Processo 0800901-67.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Fabio de Rezende Silva - Réu: Comercial de Couro Alegria Ltda, Sergio Cabral da Silva da Silva & Cia Ltda, Sidney Miranda da Silva - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
05/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 02:51
Emissão da Relação
-
02/12/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:26
Informação do Sistema
-
29/11/2024 13:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/11/2024 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 06:03
Prazo em Curso
-
09/11/2024 02:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
-
07/11/2024 08:53
Prazo em Curso
-
07/11/2024 08:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 08:48
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0800901-67.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Fabio de Rezende Silva - Réu: Comercial de Couro Alegria Ltda, Sergio Cabral da Silva da Silva & Cia Ltda, Sidney Miranda da Silva - Intimação:
Vistos.
Defiro o requerimento de p. 213.
Autorizo as partes e seus advogados a participarem da audiência pelo sistema de videoconferência, bastando acessar a página do TJMS (htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), onde estão disponibilizados os "links" de aceso das salas virtuais de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sala virtual. Às providências. -
30/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 11:46
Emissão da Relação
-
28/10/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 11:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/09/2024 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 11:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0800901-67.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Fabio de Rezende Silva - Réu: Comercial de Couro Alegria Ltda, Sergio Cabral da Silva da Silva & Cia Ltda, Sidney Miranda da Silva - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 07/11/2024 Hora 08:15 Local: Sala Mediador/Concilador -
27/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
27/08/2024 12:55
Prazo em Curso
-
27/08/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 12:30
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 06:02
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2024 05:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 05:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 05:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 05:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 05:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/08/2024 05:54
Emissão da Relação
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:15:00, 1ª Vara.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0800901-67.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Fabio de Rezende Silva - Réu: Comercial de Couro Alegria Ltda, Sergio Cabral da Silva da Silva & Cia Ltda, Sidney Miranda da Silva - Intimação: Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na alegação de hiposuficiência, apesar da parca documentação probatória encartada aos autos.
A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso (art. 30, do CPC).
No caso em comento, é necesária dilação probatória, com a instrução procesual, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concesão de tutela antecipada neste momento procesual.
E iso porque a prova documental careada aos autos, por si só, não demonstra a probabildade do direito invocado pela parte requerente, notadamente ante a necesidade de comprovação da origem ilícita dos mútuos pactuados entre as partes de modo a caracterizar a alegada agiotagem praticada pela parte requerida.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecimento em audiência de concilação ou mediação a ser realizada, ficando consignado que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pesoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa devendo, ainda, estar acompanhadas de seus advogados.
Decorido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que, no caso de revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentando resposta à reconvenção. Às providências -
21/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 07:07
Prazo em Curso
-
21/08/2024 06:47
Emissão da Relação
-
09/08/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 17:46
Recebida petição inicial
-
23/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0800901-67.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Fabio de Rezende Silva - Réu: Comercial de Couro Alegria Ltda, Sergio Cabral da Silva da Silva & Cia Ltda, Sidney Miranda da Silva - Intimação: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegada hiposuficiência, juntando sua última declaração de imposto de renda, dos últimos três exercícios, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, forte no artigo 9, § 2º, do CPC, uma vez que o holerite de fls. 17/18 denota recebimento de remuneração de apenas R$ 2.586,31, que se mostra absolutamente incompatível com os mútuos alegadamente pagos pelo autor no valor de R$ 3.179.257,0, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, Art. 321).
I-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 08:16
Emissão da Relação
-
09/07/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0800901-67.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Fabio de Rezende Silva - Réu: Comercial de Couro Alegria Ltda, Sergio Cabral da Silva da Silva & Cia Ltda, Sidney Miranda da Silva - Intimação: Vistos, etc.
Em face do teor da certidão de fls. 165, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, com a juntada de cópia do documento de Identificação Pesoal do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (NCPC, Art. 321).
I-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2024 10:29
Emissão da Relação
-
04/07/2024 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800343-95.2024.8.12.0006
Mozart Dario Scarassatti
Sandra Aparecida de Oliveira
Advogado: Ricardo Alexandre Augusti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2024 15:51
Processo nº 0800314-91.2024.8.12.0023
Ana Cristina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social-Inss
Advogado: Murillo Augusto Rodrigues Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2024 14:50
Processo nº 0363701-68.2008.8.12.0001
Paulo Eduarte Prado de Miranda
Campo Oeste Carnes - Industria, Comercio...
Advogado: Evandro Silva Barros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2020 20:29
Processo nº 0800168-50.2024.8.12.0023
Maria Vanda Epifani Costa Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adao Carlos Gouveia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 09:05
Processo nº 0838028-54.2024.8.12.0001
Luiz Carlos Rosalino Lima
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Puccini Medeiros Advogados Associados
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 10:37