TJMS - 0800314-91.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:24
Manifestação do Ministério Público
-
28/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/07/2025 07:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
-
07/07/2025 12:00
Prazo em Curso
-
31/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2025 10:04
Manifestação do Ministério Público
-
24/04/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/04/2025 20:16
Emissão da Relação
-
22/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:10
Registro de Sentença
-
21/03/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 18:25
Prazo em Curso
-
17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:20
Prazo em Curso
-
05/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 14:48
Emissão da Relação
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:51
Prazo em Curso
-
21/11/2024 13:16
Documento Digitalizado
-
21/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/11/2024 08:20
Expedição em análise para assinatura
-
17/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
21/09/2024 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2024.
-
17/09/2024 18:36
Prazo em Curso
-
09/09/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:20
Emissão da Relação
-
27/08/2024 09:22
Juntada de NULL
-
27/08/2024 09:22
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Augusto Rodrigues Leite (OAB 25645/MS) Processo 0800314-91.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina da Silva - Intimação do agendamento da perícia para 02.10.2024 às 17h nas dependências do Fórum, localizado a Av.
Antônio Alves de Souza, nº 1540, Angélica - MS.
O periciado deverá trazer consigo todos os documentos médicos que tiver. -
22/08/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 16:10
Prazo em Curso
-
21/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:03
Emissão da Relação
-
20/08/2024 15:33
Prazo em Curso
-
15/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:27
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:43
Documento Digitalizado
-
13/08/2024 16:40
Documento Digitalizado
-
13/08/2024 16:40
Documento Digitalizado
-
13/08/2024 16:40
Documento Digitalizado
-
12/08/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 09:35
Expedição em análise para assinatura
-
13/07/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Augusto Rodrigues Leite (OAB 25645/MS) Processo 0800314-91.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina da Silva -
Vistos. 1.
Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação.
Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda.
Diante da natureza do direito invocado, determino de imediato a realização de perícia médica e de estudo social na residência do requerente, os quais deverão esclarecer os seguintes pontos controvertidos fixados pelo juízo: a) existência de deficiência; b) grau e extensão da deficiência; c) vulnerabilidade econômica. 2.1 Da perícia médica.
O Requerente é beneficiário da assistência judiciária, cujo benefício concedo neste momento, e não tem condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais.
Logo, em se tratando de assistência judiciária no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal nos termos da Resolução nº 541 do CJF, o qual fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação.
A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n.
CJFRES-2014/00305.
Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 200,00.
Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia.
Ademais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região.
Nomeio como perito do juízo Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos, médico perito cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faculto as partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico.
Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos da data do início dos trabalhos.
O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 3º, caput, da Resolução nº 541-07 do CJF).
Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intime-se as partes e assistentes técnicos para comparecimento. 2.2 Do estudo Social Nomeio como perito da área de Serviço Social Fabiana Silva Soares Moreira, CPF nº *05.***.*56-15, cadastrada junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/JF para realizar a diligência, com relação aos honorários periciais do assistente social, fixo o valor em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por ser no distrito de Ipezal, os quais serão pagos ao final do processo.
Encaminhe-se o processo ao Assistente Social sorteado solicitando a realização de estudo social na residência da parte autora, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos e elucidado os pontos controvertidos. 3.
Juntados os laudos médico e social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão formular quesitos complementares. 4.
Após vistas dos laudos, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 4.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 4.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 4.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 5.
O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação (item 1). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 6.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 8.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 9.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 10.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 11.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. -
04/07/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 17:20
Emissão da Relação
-
03/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:17
Autos preparados para expedição
-
11/06/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 18:24
Recebida petição inicial
-
05/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2024 15:05
Informação do Sistema
-
05/06/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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