TJMS - 0819750-39.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819750-39.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:04
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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06/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819750-39.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
07/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:01
Publicação
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06/11/2024 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 18:10
Recurso Especial
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04/11/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicação
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08/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 10:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 10:44
Expedição de "tipo de documento".
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07/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819750-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819750-39.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819750-39.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819750-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL REJEITADA - MÉRITO - JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PELO BACEN - DESCARACTERIZAÇÃO DE MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o julgador analisou as provas juntadas e mencionou os motivos que levaram à sua conclusão.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo se a mera leitura das cláusulas contratuais permitem que a controvérsia seja dirimida.
Considerando que a parte autora ajuizou ação indicando com clareza a causa de pedir e os pedidos, não há falar em inépcia da inicial por formular pretensão genérica.
Sabendo que o caso se amolda à previsão de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27 do CDC, que estipula o prazo quinquenal para buscar a reparação pelos danos, e, tendo em vista que a cobrança das parcelas ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ultima parcela cobrada. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 8 de julho de 2024 -
05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819750-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819750-39.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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