TJMS - 0815324-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815324-81.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 13:04
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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08/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815324-81.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
07/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:01
Publicação
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06/11/2024 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/11/2024 18:10
Recurso Especial
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04/11/2024 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicação
-
08/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 13:48
Expedição de "tipo de documento".
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07/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815324-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815324-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815324-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
23/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815324-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815324-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE. 01.
Não é nula a decisão que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso. 02.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 03.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial. 04. É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815324-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815324-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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