TJMS - 0814627-60.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 06:59
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 06:29
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
22/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814627-60.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 39/48 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:55
Publicação
-
04/11/2024 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 17:57
Recurso Especial
-
04/11/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 15:02
Expedição de "tipo de documento".
-
07/10/2024 15:02
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/10/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 15:57
Expedição de "tipo de documento".
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04/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814627-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814627-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814627-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - COLOCAÇÃO DO CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM - VÍCIOS INEXISTENTES - EXPECTATIVA DE NOVA ANÁLISE - INVIABILIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há vícios no julgado que enfrenta as matérias devolvidas nos recursos.
O reconhecimento judicial de abusividade das taxas de juros remuneratórios contrato, in casu, superior ao triplo da taxa média de mercado, a qual serve como parâmetro para aquilatação da abusividade daquela, permite a revisão e a adequação a taxa média de mercado (Tema 27 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814627-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814627-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - PRELIMINARES: (I) NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (II) CERCEAMENTO DE DEFESA PROVOCADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (III) INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS DO § 2º DO ART. 330 DO CPC CUMPRIDOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO - EFEITOS DA DECLARATÓRIA (RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO A MAIOR) AGREGADO COMO DIREITO PESSOAL - APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - REJEITADA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DO CONTRATADO - SUPERIORIDADE CONSIDERAVEL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TEMA 28 DO STJ - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando, em nosso direito, a técnica adotada é a suficiente e não a exauriente. 2.
O julgamento antecipado do mérito não esculpe cerceamento de defesa nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC, notadamente quando a prestação jurisdicional está circunscrita a matéria de direito, como in casu. 3.
Identificado na inicial objetivo da ação de revisar a cláusula dos juros remuneratórios do contrato, definindo-o numericamente, não há se falar em inépcia. 4.
Sabe-se que, em tese, a ação meramente declaratória é imprescritível.
O que deve ser observado para a consumação da prescrição é o direito material decorrente da mesma relação jurídica que, no caso, é decenal à luz do art. 205 do Código Civil, dada 5.
No caso em apreço, o direito material prescritível é a pretensão de ressarcimento do valor pago indevidamente e para esta situação o Código Civil estabelece no art. 205 ser decenal o prazo por ser demanda de natureza pessoal. 6.
A abusividade dos juros remuneratórios descaracterizam a mora, conforme Tema 28 do STJ. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814627-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814627-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luzia de Souza Benevides Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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