TJMS - 0811073-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/07/2025 12:47
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811073-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Neuza Martins Feliciano DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Apelado: Aliomar Robson Ramires Advogada: Rose Helena Souza de Oliveira Almiron (OAB: 12608/MS) Interessado: Robson de Freitas EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - REVELIA DECRETADA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - ENTENDIMENTO DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - DEFERIMENTO TÁCITO POR SER ATENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA- NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS -ABATIMENTO DE VALORES - DEPÓSITOS JUDICIAIS - MEDIDA IMPERATIVA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E NO MÉRITO PROVIDO. 1.É nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários advocatícios convencionais em caso de judicialização da demanda.
A cumulação de tal verba com os honorários de sucumbência, já previstos no art. 85 do CPC, configura dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem), sendo uma prática rechaçada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.A ausência de manifestação do juízo de origem sobre o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte representada pela Defensoria Pública, gera a presunção de seu deferimento.
Até porque a parte esta sendo atendida pela Defensoria Pública.
Benefício concedido, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios a que a apelante foi condenada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.
Os valores depositados judicialmente pela parte devedora no curso do processo devem ser, por consectário lógico, abatidos do montante total da condenação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:02
Não-Provimento
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08/07/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811073-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Neuza Martins Feliciano DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Apelado: Aliomar Robson Ramires Advogada: Rose Helena Souza de Oliveira Almiron (OAB: 12608/MS) Interessado: Robson de Freitas Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:04
Inclusão em pauta
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01/07/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811073-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Neuza Martins Feliciano DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Apelado: Aliomar Robson Ramires Advogada: Rose Helena Souza de Oliveira Almiron (OAB: 12608/MS) Interessado: Robson de Freitas Vistos, etc.
Intime-se a apelante para que, no prazo legal, se manifeste, querendo, quanto às preliminares aventadas.
Depois, com a vinda da manifestação ou esgote do prazo, à conclusão para julgamento.
Int.. -
09/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 08:16
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 21:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 05:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811073-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Neuza Martins Feliciano DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) Apelado: Aliomar Robson Ramires Advogada: Rose Helena Souza de Oliveira Almiron (OAB: 12608/MS) Interessado: Robson de Freitas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 14:26
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 14:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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