TJMS - 0811073-88.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2025 03:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
07/08/2025 06:38
Prazo em Curso
-
06/08/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
04/08/2025 12:25
Emissão da Relação
-
04/08/2025 12:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/08/2025 12:16
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2025 14:26
Prazo em Curso
-
02/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/03/2025 07:05
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rose Helena Souza de Oliveira Almiron (OAB 12608/MS) Processo 0811073-88.2021.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Aliomar Robson Ramires - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do Artigo 1010, §1°, Código de Processo Civil. -
12/03/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 18:28
Emissão da Relação
-
25/02/2025 16:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/02/2025 16:19
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
24/02/2025 13:49
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 13:49
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 06:14
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rose Helena Souza de Oliveira Almiron (OAB 12608/MS) Processo 0811073-88.2021.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Aliomar Robson Ramires - Ré: Neuza Martins Feliciano, Robson de Freitas - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PRAZOS.
SEWNTENÇA DE FLS. 241-243: 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento para sanar e omissão e corrigir o erro material apontado, atribuindo efeitos infringentes para alterar o seu dispositivo nos seguintes moldes: Onde se lê: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os requeridos solidariamente no pagamento dos alugueis e demais encargos acessórios inadimplidos, incluídas as despesas arcadas pelo autor após a imissão na posse do bem, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, ao tempo que confirmo a tutela conferida em sede liminar.
Leia-se: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 107/108 e julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento dos alugueis e demais encargos acessórios inadimplidos, acrescida da multa contratual de 10%, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos; b) condenar os réus ao pagamento de R$4.101,00 (quatro mil cento e um reais), desembolsados pelo autor para reparos do imóvel (fls. 99; 157/158; 160) corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso. 4.
No mais, mantenho a sentença vergastada em sua íntegra. 5.
Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 22/235 e tendo em vista a alteração da decisão embargada, intime-se os requeridos para que, querendo, complementem suas razões nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.024, §4° do CPC). 6.
Após, intime-se a parte autora para contrarrazões, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. 7.
Com o cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 8.
Sem prejuízo, autorizo desde já a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados na subconta nº 792.299 em favor do autor. Às providências. -
14/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 06:35
Emissão da Relação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rose Helena Souza de Oliveira Almiron (OAB 12608/MS) Processo 0811073-88.2021.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Aliomar Robson Ramires - Réu: Robson de Freitas - 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento para sanar e omissão e corrigir o erro material apontado, atribuindo efeitos infringentes para alterar o seu dispositivo nos seguintes moldes: Onde se lê: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os requeridos solidariamente no pagamento dos alugueis e demais encargos acessórios inadimplidos, incluídas as despesas arcadas pelo autor após a imissão na posse do bem, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, ao tempo que confirmo a tutela conferida em sede liminar.
Leia-se: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 107/108 e julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento dos alugueis e demais encargos acessórios inadimplidos, acrescida da multa contratual de 10%, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos; b) condenar os réus ao pagamento de R$4.101,00 (quatro mil cento e um reais), desembolsados pelo autor para reparos do imóvel (fls. 99; 157/158; 160) corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso. 4.
No mais, mantenho a sentença vergastada em sua íntegra. 5.
Considerando a interposição do recurso de apelação às fls. 22/235 e tendo em vista a alteração da decisão embargada, intime-se os requeridos para que, querendo, complementem suas razões nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.024, §4° do CPC). 6.
Após, intime-se a parte autora para contrarrazões, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. 7.
Com o cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 8.
Sem prejuízo, autorizo desde já a expedição de alvará eletrônico dos valores depositados na subconta nº 792.299 em favor do autor. Às providências. -
13/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 18:03
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:22
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/02/2025 16:21
Prazo em Curso
-
12/02/2025 16:10
Emissão da Relação
-
12/02/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:19
Registro de Sentença
-
12/02/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/08/2024 18:12
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
14/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:31
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rose Helena Souza de Oliveira Almiron (OAB 12608/MS) Processo 0811073-88.2021.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Aliomar Robson Ramires - Ré: Neuza Martins Feliciano - Intimação do apelado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 16:03
Emissão da Relação
-
05/08/2024 17:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/08/2024 11:52
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rose Helena Souza de Oliveira Almiron (OAB 12608MS/) Processo 0811073-88.2021.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Aliomar Robson Ramires - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os requeridos solidariamente no pagamento dos alugueis e demais encargos acessórios inadimplidos, incluídas as despesas arcadas pelo autor após a imissão na posse do bem, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, ao tempo que confirmo a tutela conferida em sede liminar.
Atenta ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do autor, como determinado na fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
04/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:27
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/07/2024 12:25
Emissão da Relação
-
13/06/2024 12:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:09
Registro de Sentença
-
13/06/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 18:31
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 08:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/08/2022 08:14
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
02/08/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 20:14
Publicado ato_publicado em 01/08/2022.
-
01/08/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:25
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/07/2022 14:24
Emissão da Relação
-
29/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 17:37
Prazo em Curso
-
27/06/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 27/06/2022.
-
27/06/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2022 16:25
Emissão da Relação
-
14/06/2022 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:00
Documento Digitalizado
-
26/11/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 07:06
Autos preparados para expedição
-
27/09/2021 14:54
Juntada de NULL
-
27/09/2021 14:54
Juntada de NULL
-
27/09/2021 14:53
Juntada de Mandado
-
06/09/2021 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/08/2021 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/07/2021 07:46
Prazo em Curso
-
13/07/2021 20:13
Publicado ato_publicado em 13/07/2021.
-
13/07/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 15:47
Emissão da Relação
-
12/07/2021 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:48
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/07/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 12:34
Prazo em Curso
-
30/06/2021 18:20
Juntada de NULL
-
30/06/2021 18:20
Juntada de Mandado
-
15/06/2021 10:28
Prazo em Curso
-
14/06/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 15:23
Expedição de Ofício.
-
11/06/2021 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
10/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
09/06/2021 08:38
Publicado ato_publicado em 09/06/2021.
-
09/06/2021 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/06/2021 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 13:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/06/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/06/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/06/2021 12:37
Expedição em análise para assinatura
-
07/06/2021 12:33
Emissão da Relação
-
07/06/2021 11:55
Emissão da Relação
-
04/06/2021 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2021 16:55
Tutela Provisória
-
18/05/2021 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 08:40
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/04/2021 21:14
Publicado ato_publicado em 16/04/2021.
-
16/04/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2021 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/04/2021 08:56
Emissão da Relação
-
14/04/2021 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 21:53
Informação do Sistema
-
09/04/2021 21:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/04/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 13:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
09/04/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 13:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/04/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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